Decisão · STJ

STJ REsp 2144685

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Alegação de dolo e erro de fato (artigo 966, incisos III e VII, § 1º, ambos do CPC). Trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, conforme a certidão de fls. 251, ocorrido em 26 de fevereiro de 2015. Decadência do direito à rescisão já operada, nos termos do disposto no artigo 975 do CPC. Pretensão da contagem do prazo decadencial a partir do conhecimento dos fatos (24/02/2022). Afastamento, à vista de que a hipótese dos autos não trata de rescisória baseada em simulação ou colusão das partes (§ 3º, artigo 975, CPC). EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. (fl. 342) Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados (fls. 367-370). Recurso especial: alega, em síntese, ofensa aos arts. 966, III, VIII, §1º e 975, caput e §3º do Código de Processo Civil, ao argumento de que é aplicável o viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo ou erro de fato, motivo pelo qual não teria se consumado a decadência da hipótese. Prévio juízo de admissibilidade: o TJSP inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 400-401). Em face das razões apresentadas no agravo de fls. 404-410, determinei a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. NATUREZA. PRAZO DECADENCIAL. VIÉS SUBJETIVO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICÁVEL. NORMAS JURÍDICAS EXCEPCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Ação rescisória, ajuizada em 24/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/5/2023 e concluso ao gabinete em 15/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é aplicável o viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo ou erro de fato. 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. 4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição. 5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos. 6. De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. 7. Os prazos decadenciais, em regra, têm início no momento do nascimento do direito formativo exercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei expressamente indicar. 8. O prazo para ajuizamento de ação rescisória possui natureza decadencial, pois diz respeito ao exercício de um direito formativo, isto é, o direito de rescindir a decisão de mérito transitada em julgado. 9. A teoria da actio nata, por estar relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões, não se aplica ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, pois (a) o direito de rescindir possui natureza de direito formativo e não de pretensão e (b) a teoria foi desenvolvida tendo em mira o instituto da prescrição e não o da decadência, que possui regime jurídico próprio. 10. Os §§2º e 3º do art. 975 do CPC constituem normas jurídicas excepcionais, motivo pelo qual devem ser interpretados restritivamente, de modo que as hipóteses de ação rescisória fundadas em dolo e erro de fato devem ser reconduzidas à regra geral prevista no caput do art. 975 do CPC. 11. Na espécie, não merece reforma o acórdão recorrido, seja porque o viés subjetivo da teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja porque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam normas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com fundamento no dolo ou erro de fato. 12. Recurso especial não provido.
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