Decisão · STJ

STJ REsp 2123154

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NO APONTAMENTO DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE. AFRMM. DISPENSA DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 13 DA LC 123/2006. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial. No decisum apontou-se a incidência da Súmula 284/STJ em relação à violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito afirmou, a ausência de relação entre o contribuinte (optantes pelo Simples Nacional) e o propósito de intervenção no domínio econômico (AFRMM). 2. Não se conhece do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017) 3. Do compulsar dos altos verifica-se que não foi emitido juízo de valor sobre os arts. 13, § 1º, XV, da LC 123/2006, bem como sobre a ocorrência de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, mesmo com a interposição de Embargos de Declaração. Deste modo, incide a Súmula 211/STJ. 4. O conteúdo do § 3º do art. 13 da LC123/2006 carece de comando suficiente para alterar o acórdão, inclusive reforça-o. Considerando que a pretensão da recorrente não é extraída dos artigos de Lei Federal apontados, revela-se incabível conhecer do Recurso Especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF. 5. Conforme estabelece o art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial. No decisum apontou-se a incidência da Súmula 284/STJ em relação à violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito afirmou a ausência de relação entre o contribuinte (optantes pelo Simples Nacional) e o propósito de intervenção no domínio econômico (AFRMM). A União alega: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que isentou a recorrida do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por tratar-se de empresa optante do SIMPLES Nacional. O recurso teve por fundamento a violação dos arts. 489 e 1.022, II do CPC; art. 13, § 1º, XV, e § 3º, da LC123, de 2006 e art. 111 do CTN. .. Observa-se que sequer foram indicados precedentes jurisprudenciais do STJ na decisão agravada, inclusive porque não existem tais precedentes. Trata-se de matéria ainda inédita nesta Corte Superior, que não foi julgada por nenhuma dos seus órgãos colegiados. E quanto ao mérito, o acórdão regional, ao afastar a cobrança do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), porque a autora é empresa optante do SIMPLES Nacional, violou o art. art. 13, § 1º, XV, e § 3º, da LC123, de 2006 e o art. 111 do CTN. .. Já o § 3º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123/06 encerra hipótese específica, relativa às contribuições elencadas no art. 240 da Constituição Federal, que são as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. E não poderia ser diferente, sob pena de se esvaziar a norma do inciso XV do § 1º do mesmo artigo, como, de fato, o foi pelo eg. Tribunal a quo. É que não faria o menor sentido afirmar que a opção pelo regime favorecido não excluiria a incidência dos demais tributos de competência da União - aí incluídos impostos e contribuições -não relacionados nos incisos anteriores do § 1º, para, em seguida, conferir isenção para todas as demais contribuições instituídas pela União. .. (RESP 1.039.325, relator Min. Herman Benjamin) TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 9317/96. SIMPLES. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa. 2. Consoante proclamou esta Turma, ao julgar o REsp 1.039.325/PR, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 13.3.2009), o fato de as empresas optantes pelo SIMPLES poderem pagar de forma simplificada os tributos listados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão de que não se sujeitam a nenhum tributo posteriormente instituído. As isenções só podem ser concedidas mediante lei específica, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo (art. 150, § 6º, da Constituição da República). A interpretação extensiva da lei de isenção, para atingir tributos futuramente criados, não se coaduna com o sistema tributário brasileiro. O art. 3º, § 4º, da Lei 9.317/96 deve ser interpretado de forma sistemática com o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição e no art. 111 do CTN. As empresas optantes pelo SIMPLES são isentas apenas das contribuições que já haviam sido instituídas pela União na data da vigência da Lei 9.317/1996. 3. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 1.219.109, relator Min. Mauro Campbell) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NO APONTAMENTO DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE. AFRMM. DISPENSA DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 13 DA LC 123/2006. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial. No decisum apontou-se a incidência da Súmula 284/STJ em relação à violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito afirmou, a ausência de relação entre o contribuinte (optantes pelo Simples Nacional) e o propósito de intervenção no domínio econômico (AFRMM). 2. Não se conhece do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017) 3. Do compulsar dos altos verifica-se que não foi emitido juízo de valor sobre os arts. 13, § 1º, XV, da LC 123/2006, bem como sobre a ocorrência de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, mesmo com a interposição de Embargos de Declaração. Deste modo, incide a Súmula 211/STJ. 4. O conteúdo do § 3º do art. 13 da LC123/2006 carece de comando suficiente para alterar o acórdão, inclusive reforça-o. Considerando que a pretensão da recorrente não é extraída dos artigos de Lei Federal apontados, revela-se incabível conhecer do Recurso Especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF. 5. Conforme estabelece o art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo". 6. Agravo Interno não provido.
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