Decisão · STJ

STJ RMS 72830

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019. 3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda. 4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019. 5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada. 7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E, § 2º, do Regimento Interno deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, interposto por Maria Lúcia de Castro Torres da decisão monocrática, que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. A agravante argumenta que completou os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, portanto as novas regras não deveriam se aplicar ao seu caso. Alega que a notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, não considerou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019. Contraminuta às fls. 340-343. O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer com a seguinte ementa: Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Empregada pública aposentada após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, art. 6º, c/c o art. 37, § 14, da CRFB/1988. Permanência no emprego. Impossibilidade. Ilegalidade. Ausência. A norma do art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 prevê regras de transição para os empregados que tiveram as suas aposentadorias concedidas até a data de entrada em vigor da aludida emenda constitucional: "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". O rompimento do vínculo empregatício como consequência da aposentadoria espontânea, conforme o art. 37, § 14, da Constituição da República, acarreta o afastamento imediato do empregado público de suas atividades, pois a formação de um novo vínculo contratual com uma instituição pública dependeria de aprovação em concurso público. A Corte Constitucional assentou a exegese jurisprudencial no sentido de que: "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". (RE n. 655.283/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF, julgado em 16/6/2021, DJe de 1º/12/2021). Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019. 3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda. 4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019. 5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada. 7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 8. Agravo Interno não conhecido.
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