STJ AREsp 2446943
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371, e-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ. 2. Insiste a parte em que não está discutindo nenhum instituto jurídico ou fundamento em relação à "inércia da parte no cumprimento de seu dever", tampouco pede a revisão sobre a "preclusão quanto à intimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação estadual". 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para a admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento da Lei Federal violada deve ser explícito. Súmulas 282 e 356/STF. 4. O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim pragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida (EDcl no REsp 17.646-RJ Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 25.5.1992). 5 Rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão, estando ausente a indicação do dispositivo violado, torna deficiente a fundamentação do Recurso. Tal deficiência do Apelo Especial faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 284 /STF. 6. Ademais, o decisum de fls. 369-371, e-STJ afirmou, através da jurisprudência colacionada, que as "custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371, e-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ. Unidade Reumatológica de Santos S/C Ltda. alega: Contudo, Excelência, a Agravante não está discutindo nenhum instituto jurídico ou fundamento em relação à "inércia da parte no cumprimento de seu dever", tampouco pede a revisão sobre a "preclusão quanto à intimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação estadual". A pretensão recursal, portanto, diz respeito à interpretação jurídica se despesas postais, como custo além do preparo previsto na legislação pertinente, são capazes de gerarem deserção se não recolhidas. Não há pretensão de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo. .. Ainda que possa existir dúvidas se o cumprimento diz respeito ao pagamento das despesas postais ou a efetiva intimação da parte Agravada, seja qual for a interpretação, certo é que não poderia ser obstado o conhecimento do recurso, sem que, ao menos, houvesse pronunciamento expresso sobre: A afirmação de que é incontroverso o não pagamento das despesas postais prevista nas fls. 3083; A afirmação de que a parte contrária foi intimada para contraminutar o agravo, mesmo sem o pagamento das custas postais às fls. 2.644 e 3.095; .. O fundamento do recurso especial diz respeito à violação ao art. 1.007 do CPC, conforme fls. 256: .. Em Embargos de Declaração, a Agravante pontuou que o recurso especial é fundamentado taxativamente na violação ao art. 1.007 do CPC. A alegação de violação à norma local e normas internas do TJSP é objeto exclusivo do RMS 72280/SP (2023/0342367-8). .. Do exposto, requer digne-se Vossa Excelência conhecer e prova o presente Agravo Interno para sanar os vícios apontados, manifestando-se sobre a essencialidade da despesa postal para o preparo recursal após o advento do CPC/2015, bem como para reformar a decisão que negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial, afastando a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 280/STF, para conhecer e prover o Recurso Especial para que seja afastada a deserção declarada pelo TJSP. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371, e-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ. 2. Insiste a parte em que não está discutindo nenhum instituto jurídico ou fundamento em relação à "inércia da parte no cumprimento de seu dever", tampouco pede a revisão sobre a "preclusão quanto à intimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação estadual". 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para a admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento da Lei Federal violada deve ser explícito. Súmulas 282 e 356/STF. 4. O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim pragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida (EDcl no REsp 17.646-RJ Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 25.5.1992). 5 Rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão, estando ausente a indicação do dispositivo violado, torna deficiente a fundamentação do Recurso. Tal deficiência do Apelo Especial faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 284 /STF. 6. Ademais, o decisum de fls. 369-371, e-STJ afirmou, através da jurisprudência colacionada, que as "custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça". 7. Agravo Interno não provido.