Decisão · STJ

STJ REsp 2141951

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, em virtude da paralisação e ausência de retomada das obras de empreendimento imobiliário. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de decisão unipessoal que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, em virtude do reconhecimento de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela agravada, em desfavor da agravante, de JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e de seus sócios ANTONIO TEOFILO DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO, em virtude de paralisação e ausência de retomada das obras do empreendimento imobiliário. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a agravante e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na conclusão da obra, determinando à instituição financeira ré que acione o seguro de término de obra, que cobre o empreendimento Residencial Ponta do Mar, e promova a substituição da construtora, devendo ambas as rés se responsabilizarem pela gestão e fiscalização da obra, bem como pelo custeio das despesas para a conclusão do empreendimento, de forma solidária.
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