Decisão · STJ

STJ AREsp 2554429

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnados os fundamentos de (i) impossibilidade de concessão da justiça gratuita, (ii) impossibilidade de suspensão do processo e (iii) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, está preclusa a discussão a respeito das questões. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 923/935) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 915/919) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte reitera os pedidos de assistência judiciária gratuita e suspensão do processo. Argumenta com a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 987). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnados os fundamentos de (i) impossibilidade de concessão da justiça gratuita, (ii) impossibilidade de suspensão do processo e (iii) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, está preclusa a discussão a respeito das questões. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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