STJ AREsp 2495986
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CURSO SUPERIOR DA BRIGADA MILITAR. PROVA ORAL. ILEGALIDADE VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação no sentido de conceder a segurança, a fim de oportunizar à parte impetrante nova avaliação da 5ª fase (prova oral) do concurso público para o Curso Superior de Bombeiro Militar e Curso Superior de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Não se vislumbra afronta ao artigo 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. 3. A Corte de origem entendeu pela "ocorrência de ilegalidade por ocasião da análise dos recursos interpostos pelos impetrantes, pois a resposta da banca examinadora não seguiu a orientação contida no Parecer Jurídico-PGE nº 18.544/20". Tem-se, assim, que a revisão das conclusos firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelo recorrente, de fato, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls. 2.894-2.897 que conheceu do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a alteração das conclusos firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelo recorrente, entra óbice na Súmula 7/STJ. O agravante, em suas razões, assevera que: i) houve, sim, violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, visto que o acórdão recorrido não analisou "a matéria à luz dos arts. 2º e 37, I e II, da Constituição Federal, e da decisão proferida pelo STF no RE n. 632.853/CE, em verdadeira negativa de prestação jurisdicional" (fl. 2.905); ii) não se faz necessário o reexame de matéria fática ou de prova para a análise do recurso especial, pois o quadro fático e a valoração da prova foram delineados à suficiência pela Corte local, estando a discussão restrita às consequências jurídicas que devem ser extraídas de um suporte fático incontroverso. Impugnação às fls. 2.914-2.925. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CURSO SUPERIOR DA BRIGADA MILITAR. PROVA ORAL. ILEGALIDADE VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação no sentido de conceder a segurança, a fim de oportunizar à parte impetrante nova avaliação da 5ª fase (prova oral) do concurso público para o Curso Superior de Bombeiro Militar e Curso Superior de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Não se vislumbra afronta ao artigo 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. 3. A Corte de origem entendeu pela "ocorrência de ilegalidade por ocasião da análise dos recursos interpostos pelos impetrantes, pois a resposta da banca examinadora não seguiu a orientação contida no Parecer Jurídico-PGE nº 18.544/20". Tem-se, assim, que a revisão das conclusos firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelo recorrente, de fato, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.