Decisão · STJ

STJ AREsp 2472778

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PARA EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação civil para extinção de fundação, objetivando a extinção da fundação requerida e a incorporação de eventual patrimônio a outra fundação que tenha o mesmo objetivo. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas inúteis à solução da controvérsia, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS AMIGOS DAS PESSOAS PORTADORAS DO VÍRUS H.I.V. DE JUSSARA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 655-659). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 533): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. 1. O pleito de realização de provas encontra-se acobertado pela preclusão temporal, não sendo possível analisá-las novamente, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram o referido instituto processual (art. 507,CPC). 2. Conforme inteligência do art. 69, II, do CC, deve ser extinta a fundação, quando a insuficiência do patrimônio existente torne impossível a consecução de seu objeto, mormente pelo fato de que a expectativa de recebimento de recursos públicos não é objeto válido para se dizer que existe fundação. 3. In casu, a fundação não conseguiu comprovar que possui receitas para a execução de sua finalidade, devendo ser mantida a sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 558-568). Alega a parte agravante que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que "resta evidente que o acórdão apreciou a matéria aventada no recurso especial, qual seja, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas requisitadas no Juízo a quo" (fl. 694). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 703-707). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PARA EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação civil para extinção de fundação, objetivando a extinção da fundação requerida e a incorporação de eventual patrimônio a outra fundação que tenha o mesmo objetivo. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas inúteis à solução da controvérsia, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →