Decisão · STJ

STJ REsp 2093740

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NULIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 835, § 3º, DO CPC/2015. PREFERÊNCIA RELATIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal" (AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ainda "no que respeita à alegada violação ao art. 835, § 3º, do CPC/15, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional " (AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 3.373/3.396) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 3.347/3.349). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.368/3.369). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 3.383/3.391): .. este col. Tribunal Superior já decidiu que a ordem legal estabelecida no art. 835, § 3º do CPC somente poderá ser relativizada em casos excepcionais(como, por exemplo, se o bem dado em garantia não mais existe ou é insuficiente para quitar a dívida), o que não se aplica in casu, pois os bens móveis alineados fiduciariamente ao Agravado são suficientes para quitar a dívida executada .. a realização de penhora e leilão dos Imóveis dos Agravantes sem que primeiro seja excutida a alienação fiduciária de bens móveis também representa a realização da Execução da forma mais onerosa ao devedor, .. é inequívoco que o título executivo objeto da Execução de origem conta com GARANTIA REAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS em valor mais que suficiente para satisfação da dívida exequenda, razão pela qual o prosseguimento da Execução contra os Imóveis dos Agravantes representa flagrante promoção da cobrança da forma mais onerosa ao devedor e com flagrante excesso de penhora, .. não havendo decisão sobre a matéria nos autos, não há que se falar em preclusão, pois a questão de ordem pública pode ser apreciada a qualquer momento: .. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.413/3.433). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NULIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 835, § 3º, DO CPC/2015. PREFERÊNCIA RELATIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal" (AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ainda "no que respeita à alegada violação ao art. 835, § 3º, do CPC/15, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional " (AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →