STJ REsp 2082702
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula nº 284/STF na parte que alegava a existência de inovação recursal. 2. O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica, a ensejar a aplicação da Teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por P.L.E. PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que não conheceu de seu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: (i) o dispositivo legal apontado como violado não tem relação com o tema, o que atrai a censura da Súmula nº 284/STF; (ii) não é possível falar em decisão surpresa se a matéria já havia sido tratada pelo juízo de primeiro grau; (iii) o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica vem sendo abrandado por esta Corte quando fica demonstrada a hipossuficiência técnica, como no caso; (iv) a revisão do entendimento do tribunal de origem para acolher a afirmação de que não há vulnerabilidade técnica no caso esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ; (v) o acolhimento das alegações de que os produtos foram desenvolvidos para a revenda demanda o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ, e (vi) a incidência da Súmula nº 7/STJ impede a admissão do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. A agravante afirma que, apesar de haver cláusula de eleição de foro no contrato firmado com a recorrida, elegendo a comarca de Campinas/SP, a presente ação foi proposta por ela na comarca de Cuiabá/MT sem nenhuma justificativa, irregularidade que foi apontada em diversas peças processuais. Relata que o juízo de primeiro grau acatou a exceção de incompetência e encaminhou os autos para Campinas/SP, frisando, em sua decisão, inexistir situação que justificasse o afastamento da cláusula contratual. Contra essa decisão, a agravada interpôs recurso, afirmando existir relação de consumo na hipótese, ser destinatária final do produto, além de vulnerável tecnicamente, apesar de nunca ter discutido a questão, em verdadeira inovação recursal. Ressalta que a agravada não é destinatária final dos produtos, pois adquiriu os kits para posterior comercialização de lousas, além de não ser vulnerável tecnicamente, já que participou das discussões técnicas de desenvolvimento do produto. Afirma que a análise acerca do reenquadramento jurídico do artigo 2º do CDC não implica o reexame de fatos e provas, já que foram analisados na instância inferior. Ressalta que pretende que seja feita a correta interpretação da Teoria finalista mitigada. Alega que "(..) O que se requer no caso é a aplicação correta da norma prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que só será considerado como consumidor aquele que for consumidor - questão fática já comprovadamente não atendida e reconhecida pela instância inferior" (e-STJ fl. 423). Argumenta, ainda, que a alínea "c" do permissivo constitucional estabelece a competência desta Corte para analisar casos em que os fatos são idênticos, mas com aplicação distinta da norma. Destaca que os arestos confrontados tratam de empresas de médio porte, com poder econômico semelhante e discussão acerca de insumos relacionados a hardwares e softwares em valor consideravelmente alto, porém a solução jurídica dada aos casos é divergente no que concerne à interpretação da Teoria finalista mitigada. Defende, diante disso, não ser necessário o reexame de fatos e provas, conforme reconhece a decisão que admitiu o recurso especial. Sustenta que a agravante suscitou questões não analisadas em primeiro grau, completamente novas quando da interposição do agravo de instrumento, sendo apenas necessário o reenquadramento jurídico dos artigos 3º e 7º do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Requer que seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito à análise do Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 433). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula nº 284/STF na parte que alegava a existência de inovação recursal. 2. O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica, a ensejar a aplicação da Teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.