Decisão · STJ

STJ AREsp 2391044

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-20publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO COMETIDO NO CURSO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso corrente, a despeito da avaliação da res furtiva - dois queijos, no valor de R$ 52,71 -, evidencia-se a maior reprovabilidade da conduta, pois o réu praticou o delito enquanto estava em cumprimento de condenação anterior, além de possuir diversas anotações criminais esposadas na sentença: "o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais seis condenações definitivas que não caracterizam reincidência, enquanto que as três condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria". 3. Demonstrada a habitualidade delitiva do réu, ora agravante, respectivo óbice impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado "como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 35(trinta e cinco) dias-multa" (fl. 411). Neste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, repisando, em suma, os fundamentos da inicial do recurso especial, na qual sustentou o cabimento do princípio da insignificância, em virtude do pequeno valor do bem furtado (R$ 52,71), relativo a dois queijos. Acrescenta que "as circunstâncias de ordem subjetiva, como a reincidência e/ou maus antecedentes, não impedem o reconhecimento do fato como bagatelar, sob pena de se implementar, no âmbito da caracterização do crime, o Direito Penal do Autor. Assim, a reiteração delitiva não é hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância, pois se julga o fato delitivo e não o seu agente" (fl. 567). Impugnação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO COMETIDO NO CURSO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso corrente, a despeito da avaliação da res furtiva - dois queijos, no valor de R$ 52,71 -, evidencia-se a maior reprovabilidade da conduta, pois o réu praticou o delito enquanto estava em cumprimento de condenação anterior, além de possuir diversas anotações criminais esposadas na sentença: "o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais seis condenações definitivas que não caracterizam reincidência, enquanto que as três condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria". 3. Demonstrada a habitualidade delitiva do réu, ora agravante, respectivo óbice impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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