STJ RHC 198856
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada a apreensão de entorpecentes, quais sejam, 500g (quinhentos gramas) de maconha e 50g (cinquenta gramas) de cocaína, em poder do ora agravante, que estava sendo aguardado pelos comparsas no local, e mais 1kg (um quilo) de maconha, 350g (trezentos e cinquenta gramas) de cocaína e 50g (cinquenta gramas) de crack, em poder do corréu e de um adolescente. Além disso, ficou registrado que o acusado e os corréus, em tese, "são integrantes da facção criminosa que atuam nesta cidade, atuando sobretudo no transporte e distribuição de substâncias entorpecentes". 3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS PEREIRA FILHO contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 216/222). Consta dos autos ter sido o recorrente denunciado como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 500g (quinhentos gramas) de maconha e 50g (cinquenta gramas) de cocaína, em poder do ora agravante, que estava sendo aguardado pelos comparsas no local (e-STJ fl. 58), bem como 1kg (um quilo) de maconha, 350g (trezentos e cinquenta gramas) de cocaína e 50g (cinquenta gramas) de crack (e-STJ fl. 27, grifei) em poder do corréu e de um adolescente. Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial quanto à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Salienta que a quantidade de drogas apreendidas com o acusado, apesar de não ser ínfima, não é exorbitante ao ponto de colocar em risco a ordem pública, além de destacar que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada a apreensão de entorpecentes, quais sejam, 500g (quinhentos gramas) de maconha e 50g (cinquenta gramas) de cocaína, em poder do ora agravante, que estava sendo aguardado pelos comparsas no local, e mais 1kg (um quilo) de maconha, 350g (trezentos e cinquenta gramas) de cocaína e 50g (cinquenta gramas) de crack, em poder do corréu e de um adolescente. Além disso, ficou registrado que o acusado e os corréus, em tese, "são integrantes da facção criminosa que atuam nesta cidade, atuando sobretudo no transporte e distribuição de substâncias entorpecentes". 3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.