STJ HC 914897
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOLICITAÇÃO REALIZADA POR DETENTO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO ENTREGUE. ANTERIOR INTERCEPTAÇÃO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTABELECER SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada" (AgRg no REsp n. 1.999.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MACEDO MESQUITA, a fim de determinar o restabelecimento da sentença que o absolveu da prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 133/134): "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE MACEDO MESQUITA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5347890-29.2020.8.09.0006). Depreende-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição, o ora paciente foi absolvido da prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas - e-STJ fls. 79/113). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, para condenar o acusado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 830 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 234): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADEE AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. Devidamente comprovado por meio da prova produzida na fase inquisitiva e confirmada em juízo, que o apelado praticou o crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 44, inciso III, ambos da Lei n.11.343/2006, imperiosa é a sua condenação, com a correspondente aplicação da sanção penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Daí o presente writ, no qual a defesa alega que "a interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada", de forma que o paciente "não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo pena" (e-STJ fl. 7). Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta. " Nas razões do presente agravo, a defesa alega que, "acerca da absolvição do réu quanto ao delito de tráfico de drogas, .. a questão demanda o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (e-STJ fl. 145). Quanto ao mérito, afirma, em síntese, que deve ser restabelecido o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, ao argumento de que "a ausência da entrega efetiva do entorpecente ao destinatário não exime a consumação do tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 147), uma vez que "o paciente participou de todo o planejamento da empreitada criminosa, ao articular com terceiro traficante que seu pai levasse o frasco com as cápsulas de cocaína até a penitenciária em que encontrava-se preso", de forma que "todo o iter criminis relativo ao tráfico de entorpecentes foi percorrido, apto a configurar o respectivo delito" (e-STJ fl. 148). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOLICITAÇÃO REALIZADA POR DETENTO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO ENTREGUE. ANTERIOR INTERCEPTAÇÃO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTABELECER SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada" (AgRg no REsp n. 1.999.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido.