STJ RMS 66475
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual que, após aprovação em concurso público, foi contratada sob o regime celetista pela Empresa de Processamento de Dados do Mato Grosso do Sul (PRODASUL) e lá permaneceu até sua extinção, quando foi redistribuída para a Administração Pública direta em julho de 2001. Em síntese, a impetrante defende o direito à contagem do tempo de trabalho na Prodasul como tempo de serviço público para todos os efeitos legais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem afastou a decadência com os seguintes fundamentos: "Na espécie, sem dúvida que o ato administrativo autorizador de contagem de tempo de serviço privado como público para fins de paridade e integralidade representa ofensa direta ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, e, como tal, passível de anulação a qualquer tempo". Apesar de defender a decadência, a recorrente não impugnou especificamente o argumento de que, por ser eivado de inconstitucionalidade, o ato poderia ser invalidado a qualquer tempo. Tal fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e torna inadmissível o Recurso que não a refutou ante a incidência da Súmula 283/STF. 3. O Colegiado estadual embasou sua decisão, dentre outros fundamentos, na interpretação do art. 111 da Lei Estadual 1.102/1990. Segundo o órgão julgador, esse dispositivo permite o pagamento de adicional por tempo de serviço ao Estado e "não se refere a contagem de tempo de serviço em empresas públicas" - o que tampouco foi impugnado pela recorrente e novamente impõe a aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 4. O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode como ocorreu no caso concreto ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, sendo impossível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 5. In casu, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 428-432, e-STJ) que conheceu em parte do Recurso Ordinário e negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em suma (fls. 474-479, e-STJ): 2.1- Ausência do óbice da súmula 283, já que o RMS enfrentou sim, de forma expressa, a alegada inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 844. (..) Sendo assim, a decisão agravada, nesse ponto, deixou de observar que a recorrente manejou fundamentação suficiente para demonstrar que ao caso concreto não se aplica a autorização de autotutela (a qualquer tempo)de invalidação de seus atos, já a parte do direito pretendido pela recorrente acerca do artigo 33 da Constituição Estadual não foi declarado inconstitucional na ADI 844. (..) 2.2- O debate instaurado na lide não diz respeito ao preconizado no artigo 111 da Lei Estadual 111, logo não há óbice alguma da Súmula 283 do STF. (..) Com todas as vênias, mas a decisão agravada está equivocada, pois o debate existente na lide diz respeito a averbação de tempo para fins de aposentadoria (com ou sem paridade/integralidade) e não sobre pagamento de ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, que é o que dispõe o aludido artigo 111 da lei estadual, logo esse fundamento não é SUFICIENTE para manter a conclusão do acórdão recorrido, pois ele sequer é aderente ao caso concreto e em litígio. (..) 2.3- A agravada antes da edição da EC 41/2003 já estava vinculada à administração pública/serviço público. (..) Oras, se, para fins de paridade e integralidade, baste que se comprove o vínculo com o SERVIÇO PÚBLICO até 31/12/2003-edição da EC 41/2023, e isso a recorrente demonstrou que na referida data o seu vínculo não mais era com a empresa pública PRODASUL (liquidada no ano de 2000, fls. 48/51 e texto do acórdão 308 e 309) e sim com a administração direta, logo a sua pretensão mandamental deve ser provido na sua inteireza. Sendo assim, nesse ponto, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer que, conforme a prova dos autos acima indicada, a recorrente antes da edição da EC 41/2003 já estava vinculada à administração estadual/serviço público, logo o mandamus deve ser provido para reconhecer à recorrente o direito de aposentadoria com paridade e integralidade. Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 486-494, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual que, após aprovação em concurso público, foi contratada sob o regime celetista pela Empresa de Processamento de Dados do Mato Grosso do Sul (PRODASUL) e lá permaneceu até sua extinção, quando foi redistribuída para a Administração Pública direta em julho de 2001. Em síntese, a impetrante defende o direito à contagem do tempo de trabalho na Prodasul como tempo de serviço público para todos os efeitos legais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem afastou a decadência com os seguintes fundamentos: "Na espécie, sem dúvida que o ato administrativo autorizador de contagem de tempo de serviço privado como público para fins de paridade e integralidade representa ofensa direta ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, e, como tal, passível de anulação a qualquer tempo". Apesar de defender a decadência, a recorrente não impugnou especificamente o argumento de que, por ser eivado de inconstitucionalidade, o ato poderia ser invalidado a qualquer tempo. Tal fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e torna inadmissível o Recurso que não a refutou ante a incidência da Súmula 283/STF. 3. O Colegiado estadual embasou sua decisão, dentre outros fundamentos, na interpretação do art. 111 da Lei Estadual 1.102/1990. Segundo o órgão julgador, esse dispositivo permite o pagamento de adicional por tempo de serviço ao Estado e "não se refere a contagem de tempo de serviço em empresas públicas" - o que tampouco foi impugnado pela recorrente e novamente impõe a aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 4. O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode como ocorreu no caso concreto ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, sendo impossível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 5. In casu, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente. 6. Agravo Interno não provido.