STJ REsp 2140184
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a existência dos danos morais apontados pela parte autora, segundo as alegações deduzidas no recurso especial. 2. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA CRISTINA SOUZA BRANCO DE ROSA, contra decisão monocrática de fls. 1.330/1.336 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl. 1.174, e-STJ): DANOS MORAIS - Veiculação de mensagens em redes sociais envolvendo radialista que disputava o cargo de vereadora - Críticas que são pertinentes ao cargo pretendido pela autora e a posição de destaque na mídia local - Ofensas que sequer foram direcionadas expressamente à autora - Ausência do nome ou cargo da apelada nas críticas - Conteúdo da publicação que não revela a intenção de difamar e caluniar - Ausência de caráter depreciativo a ensejar lesão moral - Dano moral não caracterizado - Sentença reformada - Recurso provido. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.291/1.295 (e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.207/1.228, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 5º, V, X, da CF/88; 186, 187 e 927, do CC. Sustentou, em suma, estarem devidamente comprovados nos autos os abalos "à imagem, nome, reputação e tradição da pessoa jurídica, sofridos em decorrência dos atos praticados pela requerida" (fl. 1.217, e-STJ), a amparar o acolhimento da pretensão indenizatória postulada na inicial. Contrarrazões (fls. 1.299/1.308, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.321/1.323, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 1.330/1.336 (e-STJ), negou-se provimento ao apelo especial, com fundamento no enunciado contido na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto destituído de cotejo analítico dos julgados apresentados. Em suas razões recursais (fls. 1.339/1.345, e-STJ), a recorrente alega que houve formalismo exacerbado ao rejeitar a pretensão voltada para o reconhecimento do dissenso pretoriano. Sem impugnação (certidão de fl. 1.353, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a existência dos danos morais apontados pela parte autora, segundo as alegações deduzidas no recurso especial. 2. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 3. Agravo interno desprovido.