Decisão · STJ

STJ REsp 1907544

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-11-25publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso no que diz respeito ao pleito de desistência parcial de pedido contido na inicial de mandado de segurança. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para homologar o pedido de desistência parcial do mandado de segurança. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por GME GENERAL MECHANICAL EQUIPMENTS LTDA contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. DESCABIMENTO. 1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento acerca da limitação dos efeitos do entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que trata da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 3. No que diz respeito ao pedido de desistência parcial após o julgamento monocrático, esta Corte possui o entendimento de que "o ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há no ordenamento jurídico nenhuma previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do Recurso Especial após sua interposição" (AgInt no AR Esp n. 1.415.893/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 1279). A parte embargante sustenta, em síntese, que " .. em petição protocolada em 31/03/2022 requereu a desistência parcial da causa de pedir e pedidos contidos nestes autos tão somente ao período posterior à data de 15/03/2017, inclusive" (e-STJ, fl. 1.291). Conclui que "não há desistência parcial do recurso especial, mas sim de parte do período da causa de pedir e pedido iniciais. O recurso especial continuou íntegro em todos os seus fundamentos" (e-STJ, fl. 1.292) Não houve apresentação de impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso no que diz respeito ao pleito de desistência parcial de pedido contido na inicial de mandado de segurança. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para homologar o pedido de desistência parcial do mandado de segurança.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →