Decisão · STJ

STJ AREsp 2616864

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 403/415) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 399/400). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 409/413): O fato da executada/recorrida não ter cumprido a obrigação de fazer ordenada pelo juízo por diversas vezes, conforme eventos 52, 87 e 118 demonstrada a preclusão da discussão da matéria. Ou seja, desde 10.08.2020 quando a primeira ordem de cumprimento foi expedida pelo juízo a executada/recorrida encontrava-se inerte, ou seja, a 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Tal informação é verídica o evento 143 datado de 12.11.2021 certificou o decurso de prazo para a executada/recorrida. Contudo, de forma INTEMPESTIVA a executada/recorrida apresentou nova petição em evento 144 contendo uma avaliação do imóvel objeto da lide de forma unilateral e já sem a determinação deste juízo para tal, OU SEJA, JÁ PRECLUSA A MATÉRIA, não podendo esta ser acatada por este juízo, conforme entendimento jurisprudencial do TRF2, vejamos: .. Desta forma, o valor avaliado pelo exequente do m é compatível com a avaliação da própria ré em 2011 mantendo o mesmo valor do m . Agora é inaceitável que venha a recorrida apresentar um laudo unilateral INTEMPESTIVO, com a matéria já PRECLUSA e ainda, reduzir em 3x o valor do m do imóvel objeto da lide apenas para ludibriar o juízo e tentar obter alguma vantagem agora com o processo já em fase final e com perda de prazo já certificado pelo juízo conforme constatando no tópico anterior. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 419/422). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →