STJ AREsp 2572970
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. JUROS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente adotou a conclusão de que o caso dos autos trata-se de dívida positiva e líquida, em que o devedor se constitui em mora com o inadimplemento da obrigação, de modo que não se aplica o disposto do art. 405 do Código Civil que trata dos casos de perdas e danos. 2. Assim, a tese recursal que fundamenta a alegada violação ao artigo 405, do Código Civil - a causa de pedir veiculada pelo Requerente versa sobre responsabilidade contratual e assim se aplica o termo inicial dos juros a partir da citação -, não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE TABOÃO DA SERRA contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. JUROS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões deste agravo, o agravante sustenta a existência de prequestionamento do tema relativo à definição de qual o termo inicial para contagem dos juros de mora no caso de dívida oriunda de violação contratual, defendendo que, nesse caso, incide a regra do art. 405 do Código Civil, de modo que os juros incidem a partir da citação. Acrescenta que o tema objeto do recurso foi expressamente decidido pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo agravante, que impugnou especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão que negou trânsito ao recurso especial por ele manejado Pugna pela reforma da decisão agravada ou o julgamento pela Turma. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. JUROS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente adotou a conclusão de que o caso dos autos trata-se de dívida positiva e líquida, em que o devedor se constitui em mora com o inadimplemento da obrigação, de modo que não se aplica o disposto do art. 405 do Código Civil que trata dos casos de perdas e danos. 2. Assim, a tese recursal que fundamenta a alegada violação ao artigo 405, do Código Civil - a causa de pedir veiculada pelo Requerente versa sobre responsabilidade contratual e assim se aplica o termo inicial dos juros a partir da citação -, não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido.