Decisão · STJ

STJ HC 908746

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR NÃO TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE, JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE, MEDIANTE MODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior é a de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Na presente hipótese, embora seja possível a aplicação do redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendida com a ré elevada quantidade de entorpecente. Como tal vetorial não foi considerada na fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição em patamar diferente do máximo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEBORA ARAUJO DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 427/428, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 421/425, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEBORA ARAUJO DE SOUZA, pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000358-45.2021.8.12.0025/50000, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NÃO ACOLHIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. I Em virtude do volume de maconha transportado 19,9 kg , impossível torna-se a aplicação da redutora do § 4 do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3. II Recurso não provido. A impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal em desfavor da paciente, que teve sua pena redimensionada em razão da alteração da fração do privilégio (de 2/3 para 1/3), restando fixada em 03 anos 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 388 dias-multa. Afirma que a paciente preenche todos os requisitos legais para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), visto que é primária, portadora de bons antecedentes, não havendo sido comprovado dos autos que se dedique a atividade criminosa ou que integre organização criminosa, acrescido ao fato da pequena quantidade de droga apreendida (19,9 kg de maconha). Requer a concessão da ordem para o fim de fazer incidir a causa de diminuição da pena em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR NÃO TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE, JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE, MEDIANTE MODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior é a de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Na presente hipótese, embora seja possível a aplicação do redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendida com a ré elevada quantidade de entorpecente. Como tal vetorial não foi considerada na fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição em patamar diferente do máximo. 3. Agravo regimental desprovido.
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