STJ HC 893621
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, em relação à alegada possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como reconhece a própria defesa, somente após a instrução criminal a questão será examinada, inviabilizando esta Corte, neste momento processual, de analisá-la. 2. In casu, a prisão preventiva foi decretada idoneamente, destacando-se que o réu, ora agravante, foi preso anteriormente, pelo mesmo delito (tráfico), suspendendo-se a respectiva ação penal por força do art. 366 do CPP, o que constitui base empírica idônea à imposição da custódia em apreço, seja em prol da garantia da ordem pública, bem como diante da necessidade de aplicação da lei penal, na medida em que, ao ser beneficiado naquele processo com a liberdade provisória, não cumpriu com as condições fixadas. 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)." (AgRg no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 4. "Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP." (AgRg no RHC n. 181.020/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante, em 28/1/2024, custódia convertida em prisão preventiva, sendo denunciado nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste recurso, reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando, em suma, que "não há fundamento cautelar e concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva, até porque ao final possível a aplicação do privilégio do tráfico e a fixação de regime prisionais menos austero, bem como substituição da corporal por restritivas de direitos" (fl. 97), requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Na origem, Processo n. 1500458-47.2024.8.26.0536, oriundo da 1ª Vara Criminal de São Vicente/SP, encontra-se na fase de oferecimento de defesa preliminar, conforme informações processuais extraídas do site do TJSP, em 12/3/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, em relação à alegada possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como reconhece a própria defesa, somente após a instrução criminal a questão será examinada, inviabilizando esta Corte, neste momento processual, de analisá-la. 2. In casu, a prisão preventiva foi decretada idoneamente, destacando-se que o réu, ora agravante, foi preso anteriormente, pelo mesmo delito (tráfico), suspendendo-se a respectiva ação penal por força do art. 366 do CPP, o que constitui base empírica idônea à imposição da custódia em apreço, seja em prol da garantia da ordem pública, bem como diante da necessidade de aplicação da lei penal, na medida em que, ao ser beneficiado naquele processo com a liberdade provisória, não cumpriu com as condições fixadas. 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)." (AgRg no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 4. "Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP." (AgRg no RHC n. 181.020/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.