Decisão · STJ

STJ REsp 2160634 / PE

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR LIBERAÇÃO DE VALORES DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos autos de ação de procedimento comum. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta judicial e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art. 927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral; (iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 JURISPRUDÊNCIA CITADA (FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)    STJ - AgInt no REsp 2015216-SP
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