Decisão · STJ

STJ AREsp 2576730

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE, PELO AGRAVO INTERNO, DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 182/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que não refuta de maneira específica o único fundamento da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. O agravante afirma qu,e "ainda que se considerasse não impugnado o fundamento de ausência do cotejo analítico da divergência, necessário para o recebimento do apelo pela alínea "c", não há razão para que o recurso não seja conhecido pela alínea "a"" (fl. 136). A parte agravada não apresentou impugnação às fls. 143-152 É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE, PELO AGRAVO INTERNO, DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 182/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que não refuta de maneira específica o único fundamento da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não conhecido.
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