STJ AREsp 2483501
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EMANOEL VICTOR OZIAS, inconformado com a decisão de fls. 1512/1515, proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante aponta que: (a) a violação ao art. 5º, LV, da CF não é matéria cujo conhecimento submete a julgamento, não havendo insurreição da parte nesse capítulo específico da decisão; (b) houve a violação ao art. 369 do CPC/2015 com o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção da prova técnica requerida, não havendo que se falar em pretensão de reexame de provas ou incidência da Súmula 7/STJ; e (c) a complementação do laudo pericial produzido ou elaboração de uma nova prova é necessária em razão de aquele ter sido utilizado em centenas de processos de mesma natureza e possuir omissões e inconsistências determinantes na fase de coleta de dados em campo, tendo adotado medições que ignoraram a direção predominante dos ventos nas áreas das residências dos autores da demanda. Foi apresentada impugnação às fls. 1557/1562. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.