STJ AREsp 2599689
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que, "não dispondo a apelante de capacidade técnica e estrutural para atender satisfatoriamente as necessidades da parte autora especificadas nos autos, era mesmo de rigor a cobertura integral pretendida", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 581-588 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 397 e-STJ): Plano de saúde. Cobertura. Tratamento médico especializado a ser realizado em hospital fora da rede credenciada. Ré que não demonstrou a existência de prestadores conveniados aptos ao procedimento. Custeio integral dos respectivos custos cabível. Precedentes do STJ. Dano moral configurado. Indenização devida e bem fixada. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 469-475 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 476-478 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 402-445 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II e III, do CPC, aduzindo a existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 369, 371, 373, do CPC, sustentando que houve valoração incorreta da prova, diante da comprovação da existência de profissionais e estabelecimento hospitalar na rede credenciada aptos a realizar o procedimento médico requerido; (iii) artigos 12, inc. VI, e 35-C, incs. I e II, da Lei n. 9.656/98, defendendo o não cabimento do reembolso integral das despesas contraídas pelo segurado, eis que o custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado deve ocorrer nos limites do contrato do plano de saúde firmado; e (iv) artigos 186 e 927 do Código Civil, defendendo o não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito cometido pela operadora de plano de saúde. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 482-495 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 496-503 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; c) aplicação do óbice da Súmula 283/STF; e d) com relação a interposição pelas alíneas "b" e "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente não demonstrou a existência de violação de alguma lei federal por ato administrativo emanado de autoridade pública estadual ou municipal, bem como, deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 581-588 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, no tocante à apontada contrariedade aos arts. 369, 371, 373, do CPC; 12, VI, e 35-C, da Lei n. 9.656/98; e iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 592-623 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. No mais, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aduzindo que a pretensão recursal prescinde do reexame de provas, bem como que, de acordo com jurisprudência do STJ, na situação dos autos, o reembolso deve se dar nos limites do contrato. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que, "não dispondo a apelante de capacidade técnica e estrutural para atender satisfatoriamente as necessidades da parte autora especificadas nos autos, era mesmo de rigor a cobertura integral pretendida", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.