STJ AREsp 2584118
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N. 282/STF. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO A TESE RECURSAL É EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 282 e 284/STF e 7/STJ, na ausência de afronta aos dispositivos legais e no não cabimento de recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. 2. No caso dos a utos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 553-555). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 355): CIVIL. PREV IDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA AFASTADA DO ART. 18 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFICIO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARTICIPANTE DESLIGADO DA PATROCINADORA QUE CONTINUA EFETUANDO CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES AO PESSOAL DA ATIVA. HONORÁRIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cláusula geral contida no art. 422/CC impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva. 2. No caso concreto, a r. sentença buscou a ratio da diferenciação dos critérios para o cálculo da suplementação incidentes sobre os participantes empregados e os participantes desligados da patrocinadora que tenham se mantido como mantenedores-beneficiários, e ao final demonstrou que o autor não se encontrava na mesma situação dos últimos, em virtude de uma peculiaridade: foi demitido sem justa causa e continuou efetuando contribuições equivalentes ao pessoal da ativa, aposentando-se por invalidez somente após 2 anos. Nada obstante, as razões recursais se apoiaram tão somente na aplicação dos dispositivos regulamentares, com base no principio da vinculação e na interpretação gramatical, sem, entretanto, versar sobre a justiça daqueles critérios nem discutir ou impugnar especificamente a apontada violação à isonomia e à boa-fé objetiva. 3. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a petição de Agravo em Recurso Especial inequivocamente cuidou de impugnar especificamente todos os óbices impostos pela decisão agravada, mediante a colação de razões e a indicação de precedentes jurisprudenciais aptos a demonstrar a incorreção do julgamento do Tribunal a quo" (fl. 566). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 580-586). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N. 282/STF. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO A TESE RECURSAL É EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 282 e 284/STF e 7/STJ, na ausência de afronta aos dispositivos legais e no não cabimento de recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. 2. No caso dos a utos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.