Decisão · STJ

STJ AREsp 2501196

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DO ITBI. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "deve-se ressaltar que no processo n.º 0010415-49.2014.8.19.0001, buscou a autora a devolução de tributo "tendo como fato gerador a compra e venda de imóvel onde a parte autora figura como vendedora do terreno localizado na Rua Senador Dantas, nº 80 e 84", hipótese diversa da tratada nestes autos, em que busca a restituição pelo imposto pago pela compra dos citados imóveis. Ou seja, inexistiu identidade entre o pedido e a causa de pedir daquela ação com a ação sob julgamento (n.º 0320562-22.2018.8.19.0001), sendo, pois, inaplicável, no caso concreto, o entendimento firmado no AgRg no AREsp 533460/PB, cuja ementa acima se colacionou, uma vez que naquela ação não manifestou a parte o intento de exercer/conservar o direito perquirido nesta ação ou constituir o credor em mora. Ademais, o pedido formulado naquela ação foi julgado improcedente, não se tratando de caso de sentença extintiva. Por isso, tratando-se de ação em que não se discute o débito objeto da ação proposta, não se há de falar em interrupção da prescrição, não restando configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 202 do Código Civil" (fl. 1.272). 2. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.575-1.579) que negou provimento ao recurso. A agravante alega: Para o ponto que importa a este recurso, restou afastado o consolidado entendimento do STJ acerca da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação pretérita, concluindo, ao final, não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ou seja, o Tribunal a quo, mesmo com o comando de V. Exa. acerca do seu entendimento sobre o tema de interrupção da prescrição, entendeu de forma diversa que teria havido prescrição da pretensão de repetição de indébito, sob a justificativa de que a primeira ação proposta pela embargante, ora agravante, não teria operado o fenômeno da interrupção da prescrição, porque não haveria identidade entre as duas ações, pelo fato de que na decisão final proferida na primeira ação ter sido considerado que o pedido se referia à repetição de tributo de outra operação referente ao mesmo imóvel (venda), e não ao valor pago quando da sua compra que, então, seria objeto desta segunda ação. (..) Em outras palavras, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem é de que como não haveria identidade entre a primeira e a segunda ação, a citação na primeira ação não teria o condão de interromper a prescrição da pretensão da segunda ação, ignorando o entendimento do STJ sobre o tema, e ainda que a questão sobre a identidade, ou não de ambas as demandas, era matéria controvertida na 1ª ação até o trânsito em julgado, inclusive, com sentença de procedência através da qual reconheceu que o objeto da 1ª ação estava correto, sendo, inclusive, processualmente incabível o ajuizamento de nova ação concomitante, enquanto a matéria estava em discussão na 1ª ação, sob pena de incorrer em litispendência. (..) Ao assim decidir, o i. Ministro, d.m.v, deixou de considerar que a controvérsia consiste na análise das decisões judiciais proferidas no decorrer da presente demanda e na correta interpretação dos dispositivos legais que tratam da suspensão de prescrição, assim, a situação descrita nesses autos não desafia o óbice na Súmula nº 7 dessa e. Corte Superior. Isso porque, o v. acórdão da origem, em contrariedade ao entendimento desta Corte Superior, não observou com afinco o que determinamos artigos240 do Código de Processo Civil, 202, incisos I, V e VI e parágrafo único, do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional, em que pese as reiteradas manifestações da agravante. (..) Vê-se, portanto, que não se trata aqui de uma quaestio facti, mas, sim, eminentemente, uma quaestio iuris. Tem-se, então, a manifesta inaplicabilidade da Súmula nº 7 desse e. Superior Tribunal, posto que não se deseja mudar ou fazer novas convicções sobre os fatos, mas a aplicabilidade correta do disposto na legislação federal, qual seja: a legislação infraconstitucional admite a interrupção da prescrição pela citação válida E a sentença que reconheceu a existência e validade da repetição de indébito admite a interrupção da prescrição, ainda que posteriormente venha a ser reformada Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.621-1.639. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DO ITBI. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "deve-se ressaltar que no processo n.º 0010415-49.2014.8.19.0001, buscou a autora a devolução de tributo "tendo como fato gerador a compra e venda de imóvel onde a parte autora figura como vendedora do terreno localizado na Rua Senador Dantas, nº 80 e 84", hipótese diversa da tratada nestes autos, em que busca a restituição pelo imposto pago pela compra dos citados imóveis. Ou seja, inexistiu identidade entre o pedido e a causa de pedir daquela ação com a ação sob julgamento (n.º 0320562-22.2018.8.19.0001), sendo, pois, inaplicável, no caso concreto, o entendimento firmado no AgRg no AREsp 533460/PB, cuja ementa acima se colacionou, uma vez que naquela ação não manifestou a parte o intento de exercer/conservar o direito perquirido nesta ação ou constituir o credor em mora. Ademais, o pedido formulado naquela ação foi julgado improcedente, não se tratando de caso de sentença extintiva. Por isso, tratando-se de ação em que não se discute o débito objeto da ação proposta, não se há de falar em interrupção da prescrição, não restando configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 202 do Código Civil" (fl. 1.272). 2. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.
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