STJ HC 855459
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos (furtos tentados), além de não haver nenhum dos outros impeditivos citados acima. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDEMIR DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007103-39.2023.8.26.0071). Consta dos autos ter o Juízo das execuções penais indeferido o pedido de aplicação do indulto feito em favor do paciente com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fl. 37). Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo em execução, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 67): AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. Indeferimento de indulto. Recurso da defesa pugnando pela prevalência do disposto no art. 5º, parágrafo único, de referido Decreto 11.302/2022. Agravante que possui diversas execuções. Aplicação do art. 11, caput, do mesmo Decreto, com soma das penas em abstrato. Precedentes desta Câmara. Agravante que, sob essas premissas, não faz jus ao indulto. AGRAVO NÃO PROVIDO. No presente writ, sustenta a defesa que, ""uma vez que o Decreto não previu a hipótese de concurso de crimes indultáveis e não indultáveis (mas não impeditivos), não pode ser exigido o cumprimento integral da pena do crime, conforme disposto no art. 11 do Decreto, sob pena de analogia in malam partem, vedada no direito penal. Desta forma, não havendo regra própria, deve ser aplicada a norma mais favorável, sendo ela aquela prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto, que prevê que para a verificação da hipótese de cabimento do indulto do caput as penas devem ser consideradas individualmente, referente a cada infração penal" (e-STJ fl. 8). Assim, requer (e-STJ fl. 9): a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em favor do paciente, cassando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o conceder o indulto ao delito não impeditivo e julgar extinta a punibilidade. Liminar indeferida (e-STJ fls. 80/81). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 88/90). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet estadual que a norma que deu lastro à concessão do indulto é inconstitucional. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos (furtos tentados), além de não haver nenhum dos outros impeditivos citados acima. 5. Agravo regimental desprovido.