Decisão · STJ

STJ REsp 2013120

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE FORMA CLARA E INDIVIDUALIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR TRABALHAVA EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. COMPETÊNCIA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança de adicional de insalubridade ou de periculosidade movida pelo ora agravado em desfavor do Município de Mercedes/PR julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o município a pagar "os valores referentes ao adicional de insalubridade, em grau médio, correspo ndente a vinte por cento (20%) sobre o valor do seu vencimento, acrescido de juros de mora a partir da citação, que seguirão a remuneração dos depósitos de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária, observado o IPCA-E (RE 870.947/STF) incidente desde o momento em que cada parcela do adicional de insalubridade deveria ter sido paga e não o foi." 3. Nesta Corte, decisão que que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 283 e 284 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que a indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ. 7. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "tendo sido constatada, por meio de perícia judicial, a condição de insalubridade em que o autor laborava, .. não pode ser a conclusão senão a de reconhecer o direito de o autor receber, quanto ao período em que trabalhou no Município de Mercedes, o adicional de insalubridade", os argumentos utilizados pela parte recorrente no especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MERCEDES contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 283 e 284 do STF (fls. 608-613). Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada não pode prosperar, em razão: i) da não inci dência da Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial abrangeu todos os fundamentos capazes de manter a decisão recorrida; ii) da inegável violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria invocada nos declaratórios é relevante e tem "o condão de alterar a sorte do julgado da corte de origem"; iii) do prequestionamento da "tese recursal contida nos arts. 190 e 195 da CLT"; e iv) da desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, pois a controvérsia "reside na (im)possibilidade do pagamento retroativo e do pagamento pela simples exposição a radiação solar, cuja análisenão depende do reexame de matéria fática, mas sim, da análise da jurisprudência e da legislação" (fls. 617-639). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 644). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 650-659). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE FORMA CLARA E INDIVIDUALIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR TRABALHAVA EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. COMPETÊNCIA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança de adicional de insalubridade ou de periculosidade movida pelo ora agravado em desfavor do Município de Mercedes/PR julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o município a pagar "os valores referentes ao adicional de insalubridade, em grau médio, correspo ndente a vinte por cento (20%) sobre o valor do seu vencimento, acrescido de juros de mora a partir da citação, que seguirão a remuneração dos depósitos de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária, observado o IPCA-E (RE 870.947/STF) incidente desde o momento em que cada parcela do adicional de insalubridade deveria ter sido paga e não o foi." 3. Nesta Corte, decisão que que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 283 e 284 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que a indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ. 7. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "tendo sido constatada, por meio de perícia judicial, a condição de insalubridade em que o autor laborava, .. não pode ser a conclusão senão a de reconhecer o direito de o autor receber, quanto ao período em que trabalhou no Município de Mercedes, o adicional de insalubridade", os argumentos utilizados pela parte recorrente no especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.
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