STJ AREsp 2179207
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - especialmente, equívoco na distribuição do ônus da prova e existência de vício no negócio jurídico - implicar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 429-430): Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente. O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado (distribuição equivocada do ônus da prova, existência inequívoca da inexperiência frente à desproporção evidente do preço). Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito. Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à distribuição equivocada do ônus da prova, existência inequívoca da inexperiência frente à desproporção evidente do preço, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, os Agravantes se reportam ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário. Com efeito, constata-se que não se trata de "simples reexame de provas", como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de "revaloração da prova". .. Nesse passo, é de rigor seja afastada a incidência da Súmula 07 e, muito menos da Súmula 05, eis que não se discute interpretação de clausula contratual, pois estar-se-á tratando de questão eminentemente de direito. De sorte que os artigos do RISTJ e decisões coladas a decisão agravada não socorrem a decisão, que torna-se, data máxima vênia, insustentável, infundada e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade além de princípios constitucionais, em verdadeira luta para impedir que o Cidadão Brasileiro legitimamente protegido pelos direitos fundamentais inseridos de forma "expressa" na Carta da República, se veja tolhido, negado o seu direito a legitimo recurso, notadamente por esta Corte Cidadã, pior ainda, por decisão da lavra do Nobre e i. Relator. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja feita a devida revaloração dos fatos comprovados, sem violar os artigos de lei federal, como outrora ocorrera em instância inferior. Impugnação pela parte agravada às fls. 437 -444. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - especialmente, equívoco na distribuição do ônus da prova e existência de vício no negócio jurídico - implicar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.