STJ AREsp 2074520
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado acerca da procedência da ação de usucapião. Destaque-se que, consoante o acórdão, "há laudo pericial às fls. 348 declarando expressamente a inexistência de natureza pública em relação ao imóvel usucapiendo, bem como, parecer do Estado de Mato Grosso e do Terrasul às fls. 393, no mesmo sentido do resultado da perícia (fl. 1.350). 4. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 183, § 1º, e 269, § 3º, do CPC/2015; e, no mérito recursal, aos arts. 98, 102, 1.208 e 1.244 do Código Civil; aos arts. 462, 42, § 2º, 515, § 1º, e 517 do Código de Processo Civil/1973, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. Não houve, portanto, o necessário prequestionamento. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Verifica-se, com isso, que a tese aventada pela ora Agravante foi analisada pelo Tribunal a quo, por meio, inclusive, de consignação expressa no acórdão, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que atendido o requisito do prequestionamento. Depreende-se, com base nos argumentos expostos, que a decisão monocrática recorrida não deve subsistir, o que conduz à necessidade de provimento do presente agravo interno. 3. DO REQUERIMENTO Em consideração ao exposto, o Estado de Mato Grosso requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o consequente provimento do recurso especial interposto. Contraminuta às fls. 1.758-1.762. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado acerca da procedência da ação de usucapião. Destaque-se que, consoante o acórdão, "há laudo pericial às fls. 348 declarando expressamente a inexistência de natureza pública em relação ao imóvel usucapiendo, bem como, parecer do Estado de Mato Grosso e do Terrasul às fls. 393, no mesmo sentido do resultado da perícia (fl. 1.350). 4. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 183, § 1º, e 269, § 3º, do CPC/2015; e, no mérito recursal, aos arts. 98, 102, 1.208 e 1.244 do Código Civil; aos arts. 462, 42, § 2º, 515, § 1º, e 517 do Código de Processo Civil/1973, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. Não houve, portanto, o necessário prequestionamento. 5. Agravo Interno não provido.