Decisão · STJ

STJ HC 917273

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO INTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que haveria elementos de corpo de delito dentro do caminhão utilizado pelos pacientes, tendo em vista que policiais militares rodoviários, que estavam em patrulhamento de rotina, no período noturno (por volta das 2h da manhã ), visualizaram um caminhão estacionado no pátio de um posto de combustíveis de maneira irregular e com os vidros laterais abertos. Após, os militares identificaram os pacientes Fábio (condutor) e Bruno (passageiro) dentro da loja de conveniência do posto, oportunidade na qual, ao serem indagados, os réus demonstraram evidente nervosismo e apresentaram informações evasivas e desconexas, não sendo nada de ilícito apreendido em poder deles. Os pacientes confessaram que estavam com o caminhão e, inclusive, onde estava a chave do veículo, momento no qual foi iniciada a busca veicular e, segundo relatado pelos policiais em juízo, os réus passaram a ficar mais nervosos - como a se dizer no ditado popular, que "tudo iria ser descoberto e iriam ser presos". Além disso, os policiais apontaram que sentiram odor característico de maconha vindo dos caixotes vazios a esconder as drogas, além da falta de documentação por par te dos réus para o transporte de cargas lícitas. Ao final do procedimento, no compartimento de cargas do caminhão, em meio a caixas plásticas vazias, foram encontrados 713 (setecentos e treze) tijolos e 01 (uma) porção de maconha, com peso bruto aproximado de 500kg (quinhentos quilogramas). 3. Assim, constata-se que a busca pessoal e veicular foi exercida dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a qual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas diante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOSA CORDEIRO e FÁBIO BARBOSA CORDEIRO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500208-40.2023.8.26.0571. Consta dos autos que , em 28/9/2023, os pacientes Bruno Barbosa Cordeiro e Fábio Barbosa Cordeiro (ora agravantes) foram condenados, pela prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 dias-multa, no valor unitário mínimo; e 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.800 dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 33/48). Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual, segundo o relatado pela Corte local, "Busca, em preliminar, a nulidade processual diante da suposta ilegalidade da ação policial, a ensejar ilicitude das provas. No mérito, requer a absolvição do crime de associação para o tráfico por falta de provas. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a fixação de regime inicial mais brando" (e-STJ fls. 15/16). Em sessão de julgamento realizada no dia 23/5/2024, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15): Apelação criminal - Tráfico de drogas e Associação para o tráfico - Sentença condenatória pelo art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal. Recurso Defensivo de ambos os réus, arguindo preliminar de nulidade, e no mérito, buscam: absolvição do crime de associação para o tráfico por falta de provas. Subsidiariamente, pleitos deredução da pena-base, aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa deliberdade por restritivas de direitos. Preliminar - Alegação de nulidade na atuação dos policiais por ausência de justa causa para a abordagem e vistoria veicular - inocorrência - Policiais Militares que estavam em patrulhamento quando avistaram o caminhão dos réus estacionado no pátio doposto de combustíveis de maneira irregular e com o vidro aberto. Identificaram os réus dentro da loja de conveniência. Ao serem indagados, os réus demonstraram evidente nervosismo e apresentaram informações evasivas, o que levantou suspeita. Realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao realizarem buscas no caminhão, os Policiais lograram encontrar 713 "tijolos" de maconha e 01 porção da mesma droga, escondidasno compartimento de cargas, em meio a caixas plásticas vazias - presença de justa causa para a realização da busca veicular - preliminar rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas - Réus que negaram as acusações negativas que não prosperam - Policiais que descreveram detalhadamente como se deram os fatos, demonstrando como se deu a participação de cada um dos réus nos fatos apurados. Informaram que, após desconfiarem da forma como o caminhão dos fatos estava estacionado de forma irregular e com os vidros laterais abertos decidiram procurar os proprietários, logrando identificar os réus. Indagados, os acusados apresentaram nervosismo excessivo e versões confusas. Então, decidiram abordá-los. Em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao realizarem buscas no caminhão, lograram encontrar aproximadamente 500 kg de maconha, divididas em 713 "tijolos" e 01 porção, escondidos sob caixas vazias - Tráfico de entorpecentes evidenciado pelo conjunto probatório - Condenação de rigor - Associação para a prática de tráfico bem demonstrado, pela prova colhida. Agentes com funções bem definidas e organizados para a prática do delito de tráfico. Dosimetria - Tráfico de Drogas: Penas-base justificadamente fixadas acima do mínimo legal, nos termos do art. 42, da Lei de Drogas, diante da expressiva quantidade de entorpecentes - Na segunda fase, circunstância atenuante da menoridade relativa somente em relação ao réu Bruno sem alterações ao réu Fábio - Na terceira fase, ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 bem afastada. Circunstâncias do caso concreto a indicarque os acusados se dedicavam às atividades criminosas - Associação para o tráfico: Penas-bases dos réus fixadas acima do mínimo legal, nos termos do art. 42, da Lei de Drogas, diante da expressiva quantidade de entorpecentes Na segunda fase, circunstância atenuante da menoridade relativa somente emrelação ao réu Bruno - sem alterações ao réu Fábio - Na terceira fase, ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena - Concurso material entre os delitos. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Regime inicial fechado mantido para ambos os réus, eis que justificado, e por ser o mais adequado neste caso. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa dos réus desprovidos. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular, eis que a abordagem policial se deu sem fundada suspeita que justificasse a medida, nos moldes exigidos no artigo 244 do Código de Processo Penal, tendo sido baseada apenas no suposto nervosismo dos pacientes. Assim, entendeu que, por consequência do reconhecimento da ilicitude na coleta das provas e sua inadmissibilidade no processo, a conduta do acusado carece de materialidade delitiva, o que o conduz à absolvição. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem "para determinar a NULIDADE DO PROCESSO e consequente absolvição dos pacientes, nos termos da lei" (e-STJ fl. 11). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 28/5/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 51/60). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 65/73), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular, pois realizada sem fundadas suspeitas. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que a ordem seja concedida nos termos inicialmente propostos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO INTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que haveria elementos de corpo de delito dentro do caminhão utilizado pelos pacientes, tendo em vista que policiais militares rodoviários, que estavam em patrulhamento de rotina, no período noturno (por volta das 2h da manhã ), visualizaram um caminhão estacionado no pátio de um posto de combustíveis de maneira irregular e com os vidros laterais abertos. Após, os militares identificaram os pacientes Fábio (condutor) e Bruno (passageiro) dentro da loja de conveniência do posto, oportunidade na qual, ao serem indagados, os réus demonstraram evidente nervosismo e apresentaram informações evasivas e desconexas, não sendo nada de ilícito apreendido em poder deles. Os pacientes confessaram que estavam com o caminhão e, inclusive, onde estava a chave do veículo, momento no qual foi iniciada a busca veicular e, segundo relatado pelos policiais em juízo, os réus passaram a ficar mais nervosos - como a se dizer no ditado popular, que "tudo iria ser descoberto e iriam ser presos". Além disso, os policiais apontaram que sentiram odor característico de maconha vindo dos caixotes vazios a esconder as drogas, além da falta de documentação por par te dos réus para o transporte de cargas lícitas. Ao final do procedimento, no compartimento de cargas do caminhão, em meio a caixas plásticas vazias, foram encontrados 713 (setecentos e treze) tijolos e 01 (uma) porção de maconha, com peso bruto aproximado de 500kg (quinhentos quilogramas). 3. Assim, constata-se que a busca pessoal e veicular foi exercida dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a qual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas diante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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