Decisão · STJ

STJ REsp 1860411

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-02-05publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, caberá Agravo Interno contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator. A agravante, por outro lado, interpôs Agravo Interno contra acórdão, o que, segundo a jurisprudência do STJ, configura erro grosseiro. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra acórdão desta Segunda Turma assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALAGAMENTO. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A apelante era moradora da Rua Tomé de Souza, nº 140, Bairro São Sebastião II, no Município de Porto Velho/RO, ingressou com a ação indenizatória em decorrência da enchente histórica ocorrida no ano de 2014, atribuindo a causa desta à construção da barragem da Usina de Santo Antônio. Ocorre que o juízo singular declarou o direito da autora prescrito, ao fundamento de que a ação foi proposta em 4/7/2017, após o decurso do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do CC, contado do último fato narrado pela autora, em maio/2014. No entanto, esta Corte, em caso semelhante, decidiu que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme precedente que cito: (..) Desse modo, a apelada deve ser enquadrada na disposição do artigo mencionado e, portanto, é quinquenal o prazo prescricional aplicável à hipótese em razão da pessoa, nos termos do artigo art. 1º-C, da Lei 9.494/97. No caso, considerando que os fatos relativos aos danos alegados pela apelante ocorreram entre fevereiro e maio de 2014, e a presente ação foi ajuizada em julho de 2017, não houve o transcurso do prazo de cinco anos e, assim, não há que se falar em prescrição do direito aventado". 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento "acerca da prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o alagamento da usina" (STJ, REsp 1.751.540/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019). Nesse sentido: REsp 1.817.011/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 22/10/2020;REsp 1.830.731/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 4/9/2019. 3. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição, observando o prazo trienal, mas tendo como termo inicial o momento da manifestação objetiva da lesão. Impugnação oferecida às fls. 3.269-3.284. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, caberá Agravo Interno contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator. A agravante, por outro lado, interpôs Agravo Interno contra acórdão, o que, segundo a jurisprudência do STJ, configura erro grosseiro. 2. Agravo Interno não conhecido.
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