STJ REsp 2092102
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SONIA MARIA MARINHO SANTOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 272, e-STJ): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RELAÇÃO JURÍDICA. Contratação não comprovada. Demanda que se submete aos ditames do CDC. Facilitação da defesa do consumidor em Juízo. Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação dos serviços, limitando-se a juntar aos autos do processo telas do sistema interno que, por si só, nada provam. Prova impossível para o consumidor. Dívida inexistente. Exclusão da multa por litigância de má-fé. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Não aplicação indistinta dos parâmetros trazidos pelo Conselho Seccional da OAB. Juízo de subsunção da previsão contida no § 8º-A, do art. 85, do CPC, incluída pela Lei14.365/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do especial (fls. 277-282, e-STJ), o insurgente aponta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios estaria vinculado à tabela da OAB. Após contrarrazões (fls. 309-317, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitido o reclamo (fls. 318-319, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Em decisão monocrática (fls. 333-335, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante o óbice da Súmula 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 338-343, e-STJ), no qual o agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação apresentada (fls. 394-402, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido.