STJ REsp 1957865
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CAMILLE MELNICK DE OLIVEIRA TONATTO desafiando decisão que negou provimento a seu agravo em recurso especial (fls. 1.572/1.576), com base nos seguintes fundamentos: (i) falta de prequestionamento e inovação recursal, quanto ao disposto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 (prescrição); (ii) ausência de prequestionamento relativamente aos demais dispositivos legais (arts. 400 do CPC/1973; 3º e 14 da Lei n. 6.938/1981; 2º, I, IV, VI, b e g, XII e XIV, e 4º, V, c, q, t, u, e VI, § 1º, da Lei n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que as matérias foram abordadas pelo TRF4, embora os dispositivos não tenham sido expressamente citados no acórdão impugnado (fl. 1.595/1.596). Nesse sentido, reitera a nulidade que almeja ver decretada pelo STJ, pois ela "decorre exatamente dos fundamentos do acórdão em cotejo com a causa de pedir submetida ao TJSC sic " (fl. 1.597), de modo que, segundo afirma, "não há o que se pré-questionar, eis que a instância originária para decretar tal nulidade é o próprio STJ" (fl. 1.597). Daí reprisa as suas razões recursais meritórias (fls. 1.597/1.599). Requer, ao final, o processamento deste recurso com o provimento do apelo nobre interposto para "afastar a obrigação de demolição da construção, pelas violações apontadas, mormente a falta de conduta objetiva Recorrente nos fatos apurados na ação civil pública" (fls. 1.599/1.600), ou, "Sucessivamente, .. reformar a decisão recorrida para o fim de retornar à origem, determinando assim a produção de prova testemunhal, com objetivo de demonstrar todas as condutas dos réus, os termos e a sua relação com a construção realizada e aprovada há mais de 30 anos" (fl. 1.600). Foi apresentada impugnação às fls. 1.606/1.608. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido.