STJ AREsp 2319821
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 1.856/1.863, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, afirmou que o Tribunal de origem foi omisso, por não ter analisado todas as questões suscitadas. Argumentou que a decisão recorrida foi contraditória por ter, ao mesmo tempo, afastado a alegação de omissão e reconhecido a falta de prequestionamento das matérias suscitadas perante a Corte local. Sustentou, por fim, que não se exige o reexame de provas para análise das questões referentes à preclusão e à supressão de instância. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidões de fls. 1.885 e 1.886, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.319.821 - MG (2023/0068513-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ELIANA NATIVIDADE FERREIRA DE SOUZA AGRAVANTE : GILBERTO FELISMINO DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE : LUDIMILA DE SOUZA AGRAVANTE : NEILA PAULA DE SOUZA ADVOGADOS : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES - MG033017 THIAGO LUIZ ISACKSSON D"ALBUQUERQUE - DF020792 ADVOGADOS : ADRIANA DE SOUSA MENDES - MG099926 PRISCILA FERREIRA D"AVILA D ALBUQUERQUE - DF043501 AGRAVADO : JOSE DE PAULA LEMOS AGRAVADO : MARIA JOSE DE SOUZA LEMOS ADVOGADOS : ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL - MG061337 JÂNIO PEREIRA CABRAL - MG071628 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.