STJ REsp 2124225
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ; 282; 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PARTE QUE DESISTIU DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ENCONTRO DE CONTAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que não se conheceu do Recurso Especial. Apontou-se a incidência das Súmulas 7/STJ; 282; 283 e 284/STF. 2. Discute-se a possibilidade de execução de honorários sucumbenciais definidos na fase de conhecimento, antes de liquidada a Sentença. A União foi condenada a ressarcir, à parte autora, as despesas processuais e a pagar os honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor do indébito tributário a ser compensado ou restituído, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. 3. A aduzida contrariedade aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal a quo; logo, é inadmissível o Recurso Especial nesse ponto por ausência de prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STJ. Precedentes do STJ. 4. Não há como saber, antes de liquidada a sentença, sobre qual montante incidirá o percentual estipulado no julgado. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico almejado na demanda. 5. Modificar o entendimento do Tribunal local "a natureza alimentar da verba honorária não afasta a constatação de que a base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais fixados no título que transitou em julgado é ilíquida, visto que a condenação não recaiu sobre o valor da causa, mas sobre o indébito tributário" não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que não se conheceu do Recurso Especial. Apontou-se a incidência das Súmulas 7/STJ; 282; 283 e 284/STF. Wines and Roses Comércio Atacadista e Importação de Alimentos e Bebidas Ltda. alega: 9. Assim, há prequestionamento implícito na medida em que: a) acerca da violação aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94, o acórdão afirma que "a natureza alimentar da verba honorária não afasta a constatação de que a base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais fixados no título que transitou em julgado é ilíquida, visto que a condenação não recaiu sobre o valor da causa, mas sobre o indébito tributário"; b) acerca da violação aos arts. 926 e 927 do CPC, o acórdão afirma que "não há que se falar em omissão por contrariedade a entendimento adotado em outro TRF, quando não há decisão vinculante das Cortes Superior ou Suprema". .. 13. Neste sentido, a violação resta evidente porquanto o acórdão recorrido condicionou a execução de honorários sucumbenciais à realização da compensação na esfera administrativa para fins de apuração do crédito da parte Autora. Ou seja, o acórdão recorrido violou a disposição do art. 85 § 14º do CPC na medida em que negou o direito dos advogados na execução de seus honorários de forma autônoma. .. 18. Ocorre que, não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a discussão limita-se a mera questão de direito acerca da "possibilidade de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais definidos na fase de conhecimento que independente de conclusão de procedimento administrativo de compensação". .. 19. Ao contrário do que constou na decisão monocrática, data vênia, não se requer que, nesta Corte sejam estabelecidos qualquer tipo de valoração de provas para aferição de quantum. O que se pretende apenas é que, esta Corte, reconhecendo a questão de direito posta, se manifeste sobre a possibilidade de instauração de cumprimento de sentença para satisfação de verba sucumbencial - de natureza alimentar - do qual a Fazenda restou condenada, sem ter que se aguardar apuração administrativa do indébito, justamente por ser a verba sucumbencial, autônoma. .. 22. Ademais, o argumento de que "a base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais fixados no título que transitou em julgado é ilíquida", em nada afeta a presente discussão, porquanto, tão logo seja definida a questão de direito de forma favorável às Agravantes, a liquidação desses honorários será realizada pela via adequada da liquidação de sentença (e não através do presente RESP, na qual se busca apenas, frisa-se, a definição de questão de direito). Portanto, aqui, no âmbito deste Recurso Especial não se requer qualquer fixação de quantum ou análise de valores devidos. 23. Assim, o recurso especial interposto não demanda a verificação da liquidez ou iliquidez do título executivo, e não depende da análise de quaisquer provas dos autos, haja vista que a discussão gira em torno, apenas, da questão de direito sobre a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios. .. 25. Não obstante, data maxima venia, simples leitura da peça do Recurso Especial interposto é capaz de revelar que as Agravantes nunca se valeram de decisões monocráticas para demonstração de dissídio jurisprudencial, mas sim de acórdãos proferidos pelos colegiados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região(TRF4, AG 5013190-58.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/12/2022), Tribunal Regional Federal da 5ª Região(TRF5, PROCESSO: 08069715420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região(TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apel Rem Nec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -5003024-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021). .. 31. Assim, requer seja dado provimento ao presente agravo, uma vez que restou comprovado o cabimento do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da Carta Magna, tendo em vista a demonstração da divergência entre acórdãos de outros Tribunais de uma mesma questão de direito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ; 282; 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PARTE QUE DESISTIU DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ENCONTRO DE CONTAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que não se conheceu do Recurso Especial. Apontou-se a incidência das Súmulas 7/STJ; 282; 283 e 284/STF. 2. Discute-se a possibilidade de execução de honorários sucumbenciais definidos na fase de conhecimento, antes de liquidada a Sentença. A União foi condenada a ressarcir, à parte autora, as despesas processuais e a pagar os honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor do indébito tributário a ser compensado ou restituído, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. 3. A aduzida contrariedade aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal a quo; logo, é inadmissível o Recurso Especial nesse ponto por ausência de prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STJ. Precedentes do STJ. 4. Não há como saber, antes de liquidada a sentença, sobre qual montante incidirá o percentual estipulado no julgado. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico almejado na demanda. 5. Modificar o entendimento do Tribunal local "a natureza alimentar da verba honorária não afasta a constatação de que a base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais fixados no título que transitou em julgado é ilíquida, visto que a condenação não recaiu sobre o valor da causa, mas sobre o indébito tributário" não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 6. Agravo Interno não provido.