Decisão · STJ

STJ AREsp 2221787

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-28publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o fato de a conclusão do Tribunal estadual estar em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, levando ao desprovimento do recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEOCLECIO JOSE PIGNATARO (DEOCLECIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o Des. Renato Rangel Desinano, assim ementado: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Pretensão de que os lançamentos não comprovados sejam revertidos em créditos ao autor . Hipótese em que foi juntado o contrato que deu origem aos débitos e os respectivos extratos. Ausência de indicação de motivos consistentes que levassem à conclusão de que ocorreram lançamentos irregulares. Precedentes do E. TJSP e do C. STJ - Petição inicial genérica - Movimentações bancárias que se deram ao longo de anos, e, apesar disso, o autor não as impugnou especificamente na petição inicial - Ausência de demonstração de que os valores cobrados pelo banco réu estão em desacordo com o contrato entabulado entre as partes. Impossibilidade de reversão em créditos em favor do autor Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 949 ) Irresignado, DEOCLECIO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação dos arts. 370, 550, § 6º, e 551, § 1º, do CPC, ao sustentar (1) que as contas apresentadas pelos Banco não podem ser aceitas em razão da ausência de justificação dos lançamentos apontados, eis que desacompanhados dos documentos autorizadores dos débitos ou da respectiva contratação. O recurso não foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 1.026/1.029). Não conheci do agravo em recurso especial interposto por DEOCLECIO com base no art. 932, III, do NCPC, uma vez que não foi devidamente combatida a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ efetuado na decisão agravada. Nas razões do presente agravo interno, DEOCLECIO afirma que combateu especificamente a incidência do óbice sumular com a demonstração de que o Tribunal de origem aplicou incorretamente a orientação desta Corte a respeito da matéria. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl . 1.127). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o fato de a conclusão do Tribunal estadual estar em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, levando ao desprovimento do recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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