Decisão · STJ

STJ AREsp 2140598

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5. Agravo interno parcialmente provido . RELATÓRIO CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.102-1.108, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Os agravantes sustentam, inicialmente, que há, de fato, diversas omissões, contradições e obscuridades que comprometem a validade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Reiteram, assim, os vícios apresentados no recurso especial e requerem o reconhecimento da ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC. Quanto ao mérito, mantém a alegação de julgamento extra petita, porquanto o acórdão teria condenado os ora agravantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada demandante enquanto na petição inicial foi requerida indenização por unidade imobiliária adquirida. Por essa razão, aduzem ser nulo o acórdão por violação ao art. 492 do CPC. Ademais, aduzem ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois toda a matéria fática e probatória abordada no acórdão recorrido é suficiente para a requalificação jurídica e a apreciação de todas as violações indicadas no recurso especial. Argumentam que inexistem danos morais em razão da ausência de informação aos adquirentes da impossibilidade de captação de águas subterrâneas vez que essa prática é expressamente vedada pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 11.445/2007. Alegam, assim, inexistir qualquer dano que tenha sido causado aos adquirentes e, consequentemente, não se configura responsabilidade objetiva prevista no CDC (arts. 12, §1º, II e 14) nem mesmo responsabilidade civil dos arts. 186, 884 e 927 do CC. Além disso, argumentam não incidir a Súmula n. 7 quanto ao dever de informação acerca da reabilitação do solo. Quanto a incidência da Súmula n. 83 do STJ, no que concerne aos juros moratórios, alegam que, diversamente do apontado no decisum, a aplicação da taxa Selic deverá se dar sem a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, a partir do trânsito em julgado, em se tratando de responsabilidade contratual. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentam ocorrer ilegalidade na condenação uma vez que estes não foram distribuídos em consonância com a sucumbência recíproca, mas sendo as ora agravantes condenadas com a integralidade do ônus. Requerem, assim, o provimento do presente agravo interno para que seja provido o recurso especial. Impugnação às fls. 1.145-1.152. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5. Agravo interno parcialmente provido .
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