Decisão · STJ

STJ EREsp 1862632

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-02-18publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. DIREITO À SAÚDE. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1255/STF. VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA. 1. Aplica-se o Tema 1076/STJ às ações que versem sobre direito à saúde, inexistindo distinção juridicamente relevante para afastar a regra apenas diante da matéria discutida nesses casos. 2. No Tema 1255/STF, aquela Corte discute a possibilidade de adoção do critério equitativo quando a base de cálculo dos honorários for exorbitante. 3. No caso dos autos, o valor da causa foi definido em R$ 673.353,12 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e doze centavos), não caracterizando valor irrisório, inestimável ou exorbitante. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para restabelecer a sentença e afastar o arbitramento de honorários por equidade, ante o valor definido e não irrisório da causa: R$ 673.353,12 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e doze centavos). Sustenta a parte agravante a impossibilidade de fixação do valor dos honorários com base nos critérios objetivos do CPC/2015, dado o valor inestimável do bem da vida tutelado quando se discute o direito à saúde. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. DIREITO À SAÚDE. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1255/STF. VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA. 1. Aplica-se o Tema 1076/STJ às ações que versem sobre direito à saúde, inexistindo distinção juridicamente relevante para afastar a regra apenas diante da matéria discutida nesses casos. 2. No Tema 1255/STF, aquela Corte discute a possibilidade de adoção do critério equitativo quando a base de cálculo dos honorários for exorbitante. 3. No caso dos autos, o valor da causa foi definido em R$ 673.353,12 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e doze centavos), não caracterizando valor irrisório, inestimável ou exorbitante. 4. Agravo interno desprovido.
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