STJ AREsp 2530441
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7 desta Corte. 2. Evidente, na hipótese, o caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pela Corte a quo, na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. A impugnação da referida Súmula pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se não em simplesmente reiterar as razões do Especial ou os argumentos relativos ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar, de modo claro e preciso, por que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 4. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ (fls. 571-572) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7 do desta Corte. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese (fl. 585): Por mais singela que possa parecer, a impugnação específica foi realizada, pois sustentou que a matéria posta no recurso continha apenas matéria de direito sem revolvimento de fatos ou de provas. Após, desenvolveu sua tese apresentando os artigos de lei violados, bem como enunciado de Súmula desse Tribunal impugnando e expondo as razões pelas quais seu recurso merecia e ainda merece ser apreciado por essa Corte de Justiça: .. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 591-593. O Ministério Público Federal opina nos termos da seguinte ementa (fl. 611): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. II- Parecer pelo não provimento do agravo interno e a consequente manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7 desta Corte. 2. Evidente, na hipótese, o caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pela Corte a quo, na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. A impugnação da referida Súmula pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se não em simplesmente reiterar as razões do Especial ou os argumentos relativos ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar, de modo claro e preciso, por que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 4. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.