STJ HC 884358
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA INESPECÍFICA. ABORDAGEM ILÍCITA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico e "se portar estranho mudando de direção" reflete atitude suspeita inespecífica, que, por si só, não constitui subsídio legal para a busca pessoal. Destaque-se que não há notícia de denúncia específica, tampouco investigação prévia. Dessa forma, não se verifica a necessária justa causa para a abordagem, porquanto ausentes outros elementos que fundamentem a ação policial, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e absolver o ora agravado. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, porque trazia consigo 21,96g de crack, fracionados em 274 pedras. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 24-25): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. APENAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. NULIDADE NA BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. A atitude de quem, ao se deparar com a força policial, imprime atitudes bruscas como correr ou, no caso dos autos, mudar de direção ao avistar os policiais, demonstrando nervosismo e colocando as mãos na cintura, configura, sim, fundada suspeita legítima para a intervenção dos agentes públicos de segurança. Da narrativa extrai-se, inclusive, potencial ameaça aos policiais, visto que, em um ambiente conflagrado pelo tráfico, o fato do suspeito levar as mãos à cintura é indicador de saque de eventual arma de fogo e iminente risco à guarnição, bem como a terceiros eventuais transeuntes e moradores do local. Fundada suspeita para a abordagem verificada. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. A guarnição da Brigada Militar estava em patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas. Em observação, o acusado manifestou comportamento suspeito na presença da guarnição, mudando de direção ao avistar os policiais militares e colocando as mãos na cintura, o que ensejou a realização da abordagem policial. Foram apreendidas 274 (duzentos e setenta e quatro) pedras de crack (pesando 21,96g), além de R$ 22,00 (vinte e dois reais) em dinheiro. 3. DEPOIMENTO POLICIAL VÁLIDO. Consolidado que a palavra dos policiais, quando coerente e livre de suspeição - caso da hipótese em exame- pode e deve ser considerada suficiente para o julgamento condenatório. Precedentes. 4. DOSIMETRIA DA PENA. APENAMENTO MANTIDO. O sentenciante considerou negativas as circunstâncias do crime, haja vista a quantidade de droga apreendida, bem como seu alto poder de disseminação do vício. Não há o que reparar. Além do tráfico de drogas ser responsável direto e indireto por grande parcela da criminalidade e da violência, tanto nos centros urbanos, quanto rurais, com reflexo expresso no número de homicídios, o crack, mormente na forma em que fracionado (em 274 unidades), possui potencial de alcançar alto número de consumidores, visto que, como se sabe, cada uma das 274 unidades possui capacidade de causar dependência química grave, com intenso impacto ao consumidor e, precipuamente, às famílias atingidas pelo flagelo do vício. A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, quantum de aumento menor do que 1/6 (10 meses). O juízo a quo aplicou o aumento de 01 (um) ano, reconhecida a agravante da reincidência, sendo que o aumento aplicado se consubstancia em 20 dias acima de 1/6 da pena-base, apresentando-se razoável e não merecendo reforma. 5. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A isenção do pagamento da pena de multa revela-se juridicamente inviável, por tratar-se de pena cumulativa, expressamente prevista em lei, de aplicação cogente. A eventual impossibilidade de adimplemento por parte do condenado deve ser analisada no juízo da execução penal, por se tratar de matéria de sua competência. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal baseada em mera atitude suspeita inespecífica e no fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, tendo a ordem sido concedida de ofício para reconhecer a nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente. No presente agravo regimental, o Ministério Público afirma, em síntese, que "a abordagem e revista do recorrido foi motivada por atitude objetivamente suspeita, capaz de gerar desconfiança aos agentes policiais". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA INESPECÍFICA. ABORDAGEM ILÍCITA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico e "se portar estranho mudando de direção" reflete atitude suspeita inespecífica, que, por si só, não constitui subsídio legal para a busca pessoal. Destaque-se que não há notícia de denúncia específica, tampouco investigação prévia. Dessa forma, não se verifica a necessária justa causa para a abordagem, porquanto ausentes outros elementos que fundamentem a ação policial, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.