STJ AREsp 2617250
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos. Rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsidera r a decisão de fls. 540-541, e-STJ e conhecer do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno , interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 260, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONALBANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratóriosestipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação dejuros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário asdisposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Outrossim, verificada a existência derelação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada diante das circunstâncias do caso concreto, admite-se arevisão da taxa de juros remuneratórios. No caso concreto, analisadas aspeculiaridades e verificado o caráter abusivo, mediante a colocação do consumidor emdesvantagem exagerada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média domercado divulgada pelo BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade contratualimplica descaracterização da mora. REsp 1.061.530. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. A repetição em dobro, prevista noparágrafo único do art. 42 do CDC somente é cabível quando a cobrança indevidaconsubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrerindependentemente da natureza do elemento volitivo. No caso concreto, contudo, oreconhecimento de juros abusivos não caracteriza engano injustificável ou violação daboa-fé. Verificada a abusividade contratual, resulta viável juridicamente a repetiçãosimples do indébito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Os honorários advocatíciosdevem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveitoeconômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado dacausa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a(e-STJ Fl.260) natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempoexigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A fixação deve ser realizada deforma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveitoeconômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85 doCPC, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que sepermite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses emque, havendo ou não condenação, I) o proveito econômico obtido pelo vencedor forinestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Os valores da tabelaseccional da OAB devem ser utilizados pelo magistrado como mais um fator deconvencimento na fixação dos honorários por apreciação equitativa, e não comoquantia que deve ser aplicada rigidamente sem qualquer análise de outrascircunstâncias influenciadoras. A tabela de honorários da OAB, para fins de fixação daverba honorária, deve ser interpretada como informativa, referencial e orientadora,inexistindo caráter vinculativo. Precedente do STJ. Na hipótese dos autos,considerando que irrisório o proveito econômico obtido e que o valor da causa émuito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO-RÉU DESPROVIDA. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 421 do CC e 355, I e II e 356, do CPC . Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 514-524 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 540-541, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade notadamente as Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 544-553, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois dedicou um capítulo do seu recurso para impugnar o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos. Rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsidera r a decisão de fls. 540-541, e-STJ e conhecer do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.