STJ AREsp 2491227
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, pois se constatou que, após a interpelação judicial, a agravante teria o prazo de 2 anos e 6 meses para ajuizamento da ação, o que, de fato, não ocorreu, pois o prazo prescricional para a ação de ressarcimento findou-se em 24/4/2021 e a ação somente foi ajuizada em 22/10/2021, portanto, passados mais de 30 meses após o ajuizamento da interpelação judicial. 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Estando as razões do recurso genéricas e inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP interpôs agravo interno contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO CONFORME PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Insiste a agravante na omissão do acórdão recorrido e n a inaplicabilidade dos referidos óbices porquanto a análise do Recurso Especial não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, tampouco há deficiência na fundamentação do recurso que impeça a perfeita compreensão da controvérsia. Para tanto, afirma que as razões recursais apresentam-se aptas de infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, não havendo necessidade de incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos para se concluir que a controvérsia dos autos cinge-se em apurar se a Terracap possui direito ao ressarcimento dos valores pagos a título de TEO e multa derivada do convênio 280/2008, que se curva ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), e não ao prazo prescricional quinquenal. Pugna pela reconsideração da decisão ou o julgamento do feito pelo Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, pois se constatou que, após a interpelação judicial, a agravante teria o prazo de 2 anos e 6 meses para ajuizamento da ação, o que, de fato, não ocorreu, pois o prazo prescricional para a ação de ressarcimento findou-se em 24/4/2021 e a ação somente foi ajuizada em 22/10/2021, portanto, passados mais de 30 meses após o ajuizamento da interpelação judicial. 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Estando as razões do recurso genéricas e inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.