Decisão · STJ

STJ AREsp 2463145

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. 1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 3. O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 348, grifou-se): "Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de usucapião, a municipalidade não se opôs à procedência da ação, conforme sentença proferida naqueles autos: "O Município de Mairinque, inicialmente, impugnou a pretensão inicial, mas, após a apresentação de novo memorial descritivo, manifestou sua concordância." Verifica-se, ademais, que, ao contrário do alegado pela municipalidade, existe a possibilidade de usucapião de bem público que não esteja atendendo ao princípio constitucional da função social, de modo a compelir o Estado a realizar gestão de seus bens, em benefício da coletividade". 4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 419-423) proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: Com o devido respeito, equivocou o Presidente do STJ quando afirmou que a alegação de violação do Código Civil foi genérica. O Município alegou, em seu recurso especial, que, após o trânsito em julgado da ação de usucapião, obteve prova nova cuja existência ignorava e que a decisão rescindenda violou norma jurídica, o art. 102 do CC. (..) É imperioso dizer também que o recurso especial não foi interposto por suposta violação de súmula. Na verdade, a menção à Súmula n. 340 do STF foi somente um reforço argumentativo para se demonstrar a violação do art. 102 do CC. (..) O presidente do STJ sustentou que o acórdão recorrido possuia fundamento constitucional autônomo e o recurrente não interpôs recurso extraordinário, de modo que presente o óbice da Sumula n. 126 do STJ. Nada mais errado. Isso porque o o elemento constitucional adotado pelo acórdão recorrido se deu para justificar a opção de uma determinada tese e não como fundamento autônomo do julgado. A menção ao princípio constitucional da função social deve ser tomada como reforço argumentativo, a título de obiter dictum, e não como fundamento constitucional autônomo. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. O MPF opinou pela manutenção da decisão agravada (fls. 451-454) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. 1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 3. O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 348, grifou-se): "Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de usucapião, a municipalidade não se opôs à procedência da ação, conforme sentença proferida naqueles autos: "O Município de Mairinque, inicialmente, impugnou a pretensão inicial, mas, após a apresentação de novo memorial descritivo, manifestou sua concordância." Verifica-se, ademais, que, ao contrário do alegado pela municipalidade, existe a possibilidade de usucapião de bem público que não esteja atendendo ao princípio constitucional da função social, de modo a compelir o Estado a realizar gestão de seus bens, em benefício da coletividade". 4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Agravo Interno não provido.
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