Decisão · STJ

STJ AREsp 2388960

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROYALTIES. PAGAMENTO A MAIOR. ÔNUS DE PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO NÃO QUESTIONADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Rever o entendimento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Se a parte não se insurge contra o critério utilizado para fixação de honorários de sucumbência na apelação e, portanto, não apreciados no acórdão recorrido, não são passíveis de conhecimento em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento e em razão da indevida inovação recursal. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PANINI BRASIL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 389-396, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ. Em suas razões (fls. 400-414), a agravante, após historiar os fatos da causa originária, su stenta a não incidência dos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF quanto à apontada violação do art. 373 e 85, ambos do do CPC. No que concerne à repartição do ônus da prova, alega que os relatórios juntados com a petição inicial comprovam o suposto pagamento de royalties, já que houve devolução de mercadorias e aquela verba não era devida, sendo essa, inclusive, a razão do pedido principal (cobrança/restituição de valores pagos a maior. Ainda com relação a esse ponto, destaca ter-se desincumbido do ônus do fato constitutivo do seu direito, de modo que caberia à parte contrária a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele e que, para essa constatação, não há necessidade de revisão de fatos e provas. Quanto aos honorários de sucumbência, entende que foram eles fixados em valor exorbitante, sem observância dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e equidade e que essa questão surgiu quando do julgamento do recurso de apelação, de modo que não havia como antever essa situação, ficando afastado o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Por fim, por amor ao debate, argumenta que ainda que não se conheça do recurso em relação ao art. 85 do CPC, nada obsta que se analise a violação do art. 373 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. Impugnação da agravada às fls. 418-425. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROYALTIES. PAGAMENTO A MAIOR. ÔNUS DE PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO NÃO QUESTIONADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Rever o entendimento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Se a parte não se insurge contra o critério utilizado para fixação de honorários de sucumbência na apelação e, portanto, não apreciados no acórdão recorrido, não são passíveis de conhecimento em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento e em razão da indevida inovação recursal. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido.
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