STJ EAREsp 2197371
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 266 do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 2. "Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.455.459/SC, Corte Especial, julgado em 4.12.2019, DJe 9/12/2019). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA ALMEIDA BLITZKOW, ANHATUMIRIN EMPREENDIMENTOS DE TURISMO, ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS e PERCY RONALD BLITZKOW contra decisão unipessoal da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que interpuseram. Agravo interno: reiteram que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas do TJPR. Requerem a reforma do decisum. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 266 do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 2. "Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.455.459/SC, Corte Especial, julgado em 4.12.2019, DJe 9/12/2019). 3. Agravo interno não provido.