Decisão · STJ

STJ Rcl 43527

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-14publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente. 2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MARIA TERESA MARQUES PINTO interpõe agravo interno contra a decisão que não conheceu da reclamação por não ser cabível a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos (fls. 585/587 e-STJ). Em suas razões, a agravante defende, em síntese, que "a decisão reclamada é claramente divergente da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000/TJMA julgado pelo rito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/TJMA-TEMA 1.061/STJ" (fl. 619 e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação fl. 651 e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente. 2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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