STJ REsp 1782850
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE SEGURADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.082 DO STJ. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos de forma imotivada, após 12 meses de vigência, mediante a prévia notificação do segurado com antecedência de 60 dias. 2. Tendo o tribunal de origem verificado, por meio da análise do acervo probatório dos autos, a ausência de notificação da parte segurada antes da denúncia do contrato, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO ADRIANA CRISTINA PAGLIACI PULINO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 715-720, que reconsiderou a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, deu provimento ao recurso especial da operadora do plano de saúde para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a demanda da parte autora. Alega que a hipótese de cancelamento unilateral do plano de saúde é medida gravosa para o consumidor, que é a parte hipossuficiente na relação jurídica. Aduz que, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, em razão do princípio da boa-fé objetiva, espera-se dos contratantes que haja lealdade e respeito aos deveres jurídicos. Sustenta que, de acordo com o previsto no art. 51, caput, XI, do CDC, é nula de pleno direito a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem conferir igual direito ao consumidor. Pontua que o art. 13 e parágrafo único da Lei n. 9.656/1998 visa garantir o direito dos consumidores à saúde, impedindo que o contrato seja rescindido de forma unilateral e sem a concordância do segurado. Argumenta também (fl. 728): Com efeito, a lei se omite quanto à possibilidade ou não de resilição unilateral do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, contudo quando há lacuna na lei, o artigo 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que o juiz aplique, por analogia, disposição legal que incida sobre casos assemelhados. Logo, aplica-se a vedação de resilição unilateral, prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/98aos contratos coletivos, como, aliás, tem decidido esta corte superior em julgado recente relativo a seguro saúde coletivo estipulado por pessoa jurídica, fixou ser "nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença (REsp n. 602.397-0 -RS. Relator Ministro CASTRO FILHO. Terceira Turma. Unânime). Afirma que não foi intimada acerca do cancelamento, o que anula o ato e impõe sua manutenção no plano de saúde. Pondera ainda ser caso de aplicação do Tema n. 1.082 do STJ já que é incontroverso nos autos que se encontrava em tratamento do joelho e que foi em um dos atendimentos que tomou conhecimento do cancelamento. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo interno julgado pelo colegiado. As agravadas apresentaram impugnação às fls. 735-739 e 742-763. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE SEGURADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.082 DO STJ. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos de forma imotivada, após 12 meses de vigência, mediante a prévia notificação do segurado com antecedência de 60 dias. 2. Tendo o tribunal de origem verificado, por meio da análise do acervo probatório dos autos, a ausência de notificação da parte segurada antes da denúncia do contrato, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido.