Decisão · STJ

STJ AREsp 2122294

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/ STF. 1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O conhecimento do recurso especial, fundamentado tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou que seriam objeto da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 2.202-2.208). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 2.060): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. TERMO INICIAL. DATA DA FORMALIZAÇÃO DO ATO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do agravante com os fundamentos apresentados na decisão originária, defendendo a necessidade da sua reforma. 2. O termo inicial para impugnação à penhora, por simples petição se inicia apenas após a ciência do ato de penhora (CPC, art. 917, §1º), que se dá por meio da formalização dela, na forma do artigo 841, do CPC. 3. A juntada de documentos na fase recursal apenas é admitida se forem novos ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores ao proferimento da decisão. 4. A impenhorabilidade do bem de família somente pode ser reconhecida quando comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/90. 5. A constrição de direitos aquisitivos do imóvel não configura o excesso de penhora quando eles são a garantia de diversas execuções e não se conhece o seu efetivo valor de mercado. 6. Nega-se a aplicação de multa por litigância de má-fé quando não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício do direito de petição. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recorrente aduziu que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º da Lei Federal n. 8.009/1990, segundo o qual "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Afirma que, quanto à Súmula n. 7/STJ, tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca reexame de provas, mas sim uma valoração dos fatos já especificadas e delineadas nos autos. Aduz, ainda, ter realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.225-2.232). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/ STF. 1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O conhecimento do recurso especial, fundamentado tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou que seriam objeto da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.
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