STJ REsp 1732311
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de atribuição do STF. 2. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão que não conheceu do recurso especial, por ter a causa sido decidida com base em fundamento exclusivamente constitucional e pela incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O agravante sustenta, em síntese, que: A legislação revogada, e cuja negativa de vigência levanta-se no apelo nobre por ofensa ao direito adquirido (artigo 6º, § 2º da LINDB), justamente versa sobre o conteúdo dos arts. 2º, IV e IX, e 14, § 1º, da Lei 6.938/91 e, portanto, tanto num como noutro aspecto, abrange questão também infraconstitucional (fl. 517). Alega que: .. o tribunal de origem analisou a matéria invocada, seja quanto a questão relativa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, seja quanto a proteção ambiental prestigiada pela lei revogada e estampada nos arts. 2º, IV e IX, e 14, § 1º, da Lei 6.938/91, negando na mesma medida vigência aos dispositivos apontados (fl. 518). Aduz que, "a despeito das decisões do Supremo Tribunal Federal citadas na decisão agravada, certo é que a Corte Suprema ainda não pacificou o entendimento sobre a questão, qual seja, possibilidade de reconhecimento da retroatividade do Código Florestal" (fl. 518). Ao final, requer: .. o exercício do juízo de reconsideração da r. decisão pelo Ministro Relator, com amparo no disposto no artigo 259 do RISTJ, e, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja conhecido e provido este AGRAVO, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para provimento do recurso especial. Alternativamente, caso não seja este o entendimento da Corte, requer-se que, nos termos do art. 1.032 do CPC e art. 34, inciso XXIII, do Regimento Interno do STJ seja dada vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para demonstrar a existência de repercussão geral e manifestar-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões (fl. 526). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 534). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de atribuição do STF. 2. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido.